Decisão Monocrática N° 07216979820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-07-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07216979820228070000
Data08 Julho 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721697-98.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO, MAURO PEREIRA PINTO GARCIA AGRAVADO: RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO CINTRA GOMES, LUIGI THIAGO DAMANDO e MAURO PEREIRA PINTO GARCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de exigir contas movida contra os agravantes por RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. O juízo afastou as preliminares de mérito de ofensa à coisa julgada, de ausência de interesse de agir e de incompetência do juízo. Ainda, rejeitou a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de prescrição. O pedido do autor foi parcialmente acolhido, na primeira fase do procedimento, para determinar aos réus, ora agravantes, a apresentação das contas relativas às atividades da sociedade MGE Comércio de Alimentos LTDA EPP, no período entre 28/12/2012 até o ano de 2020. Em suas razões (ID 36868468), alegam que: 1) houve cerceamento de defesa, pois o processo não foi saneado e não foram delimitados os pontos controvertidos; 2) as partes não foram intimadas da decisão que indeferiu o pedido de produção probatória, o que impediu a interposição de recurso contra aquela decisão; 3) a inobservância das etapas procedimentais viola os princípios da cooperação e da não surpresa; 4) o pedido de condenação ao pagamento de eventual saldo em favor das partes tem natureza condenatória, razão pela qual o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VII, b, do Código Civil ? CC; 5) o agravado sempre atuou como administrador e teve acesso a informações relativas à gestão da sociedade, documentos, movimentações financeiras e balanços patrimoniais; 6) a mera discordância das contas prestadas pelos agravantes não permite o ajuizamento de ação de exigir contas. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, que seja acolhida a prejudicial de prescrição. No mérito, a reforma da decisão no tocante à condenação de prestar contas. Preparo recolhido (ID 36868471). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é parcialmente cabível, nos termos do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil ? CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. A pretensão recursal não é cabível com relação à decisão que indeferiu a produção probatória, porquanto não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. Não se desconhece a natureza mitigada do referido rol, conforme apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: ?O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. O STJ reconheceu a possibilidade de se admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação. Esse entendimento está em perfeita consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a limitar a interposição de agravos de instrumento apenas aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT