Decisão Monocrática N° 07217219220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-06-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07217219220238070000
Data12 Junho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida nos autos cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor por TIAGO BRAGA DA SILVA E OUTRO, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Agravante, afastando-se o alegado excesso na execução quanto aos honorários advocatícios e, em consequência, o pedido a suspensão da execução, in verbis: ?Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ventilada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE no ID 156531636. Em breve síntese, defende a executada que existe excesso de execução no que refere aos honorários advocatícios objeto da dívida, já que os valores relativos aos custos com o home care ainda estariam sendo discutidos no bojo dos autos principais de n. 0725732-06.2019.8.07.0001. Instada a se manifestar, pugnou a parte exequente pela rejeição da impugnação, nos moldes da petição de ID 156939840. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise detida dos autos, tenho que não comporta a impugnação ventilada pela ré. Isso porque verifico, do exame dos autos principais de n. 0725732-06.2019.8.07.0001, que a decisão proferida sob o ID 156239826 rejeitou a impugnação apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, tendo fixado o quantum debeatur no patamar de R$ 171.705,70 (cento e setenta e um mil, setecentos e cinco reais e setenta centavos), em valores atualizados à data de 25/01/2023. O valor supra, isto é, R$ 171.705,70, é exatamente o que o credor utilizou como base para a elaboração dos cálculos utilizados para a deflagração da fase de cumprimento de sentença, conforme se verifica dos cálculos elaborados no corpo da petição de ID 147671804. Não há se falar, demais disso, que a decisão de ID 156239826 (autos n. 0725732-06.2019.8.07.0001) ainda não foi albergada pela preclusão, tendo em vista que ela se encontra fulcrada na decisão de ID 147319544 (daqueles mesmos autos), que homologou o laudo pericial e concluiu que "As diárias pagas pela Sra. Sônia na Casa do Vovô, desde outubro de 2018 até a data em que a Sra. Sônia deixou de residir no local (o que, conforme consta no laudo pericial, ocorreu em 01/12/2020) ficam definidas como sendo de 70% referentes ao custo do home care (valor a ser restituído pelo réu ao Espólio) e de 30% referentes ao custo da hotelaria (valor que não será objeto de restituição), conforme ponderado pelo expert no item n. 34 do seu lado pericial". Rejeito, dessa...

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