Decisão Monocrática N° 07217606020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2021

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data12 Julho 2021
Número do processo07217606020218070000
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0721760-60.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOBSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA, advogado regularmente inscrito (nº 46.329) na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Distrito Federal), tendo como paciente JOBSON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (nascido em 06/12/1996), e autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia. Insurge-se o impetrante contra a decisão constante no ID nº 27089334, proferida em audiência de custódia para verificação da regularidade de prisão em flagrante decorrente da prática, em tese, de descumprimento de medida protetiva de urgência fixada nos autos da ação penal n° 0718258-07.2021.8.07.0003, que tramita perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia. Colaciona-se a decisão: ?[...] Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial. Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento. Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. Ao avançar para análise da situação cautelar do flagranteado, observo, de plano que o Ministério Público não formulou pedido de prisão preventiva e não há representação da Autoridade Policial. Para situações como esta, é certo que o art. 311 do CPP estipula que o cabimento da prisão preventiva ocorre apenas quando há pedido neste sentido. A interpretação restritiva do referido dispositivo é a compreensão que vem sendo adotada pela jurisprudência do Eg.TJDFT, de forma predominante pelas 1ª e 2ª Turmas Criminais além de STJ e STF, a este respeito: (Acórdão 1322817, 07046158820218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE...

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