Decisão Monocrática N° 07217738820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07217738820238070000
Data03 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0721773-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.S.C. REPRESENTANTE LEGAL: K.C.P.S.C, AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por M.S.C., devidamente representada pela genitora K.C.P.S.C., contra a decisão de ID 160407734, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulado com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar n. 0706157-19.2023.8.07.0018, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS. Deferida a tutela de urgência por este Relator nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Instituto requerido autorize e custeie as terapias solicitadas pela médica que acompanha a agravante, nos termos do relatório de ID 160320140 dos autos de origem, inicialmente junto à Clínica Babykids, localizada no Ed. Cosmopolitan R.30 Norte, Salas 501 a 503 ? Águas Claras, pelo menos até a manifestação da parte agravada e possível comprovação de outra clínica especializada e credenciada junto ao plano de saúde agravado, com profissionais devidamente habilitados. O tratamento deve ser realizado pelo tempo que se fizer necessário ao restabelecimento da saúde da agravante, a ser devidamente definido pela médica responsável por seu acompanhamento. Fixo o prazo de cinco dias para cumprimento desta decisão, contados da efetiva intimação do presente ato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação ou da revogação da liminar. [...] Apresentadas as contrarrazões pelo Agravado em que sustenta que a Agravante não realizou o procedimento adequado para obtenção da autorização para o tratamento e que inexiste negativa do plano de saúde. Informa que o tratamento indicado é previsto pelo regulamento do plano a possibilitar credenciar prestadores para o atendimento, de modo que em seu entendimento caso a Agravante tivesse buscado a Autarquia pelos meios adequados, o requerimento seria solucionado. Requer, portanto que seja negado provimento ao recurso; bem como a suspensão das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT