Decisão Monocrática N° 07217865820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-07-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07217865820218070000
Data15 Julho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0721786-58.2021.8.07.0000 DECISÃO O agravo de instrumento ataca a r. decisão (id. 94195541 ? no Processo de origem de n. 0708789-80.2021.8.07.0020) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando a ré, aqui agravante, a autorizar, em até 6 horas, a contar da intimação, a internação da autora, bem como a realização dos tratamentos, exames e materiais necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Em suas razões, a agravante alega ser indevida a obrigatoriedade de autorização e custeio da internação hospitalar pleiteada pela agravada, a qual se tornou beneficiária a partir de 10.05.2021. Defende que a cobertura foi obstada diante da carência vigente e contratualmente prevista, cujo atendimento nas hipóteses de emergência/urgência será limitado às primeiras 24 horas. Ressalta que, in casu, não houve acidente pessoal, nem intercorrência de processo gestacional, a atrair quebra da carência para tratamento e liberação de atendimento emergencial, consoante art. 6º, da Resolução Normativa ANS n. 195/2009; art. 12 e 16, inc. III, da Lei nº 9.656/98. Aduz que sua negativa se encontra encampada na legislação e no contrato, tendo agido dentro de seu exercício regular de direito. Aduz ainda que a agravada não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, consoante preceitua o artigo 373, inc. I, do CPC. Salienta ainda a ausência de perigo de dano irreparável à agravada. Por fim, ressalta a inadequação das astreintes arbitradas, ao argumento de que se trata de monta desproporcional e desarrazoada, além do prazo para cumprimento ser exíguo, podendo oportunizar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão, assim como a exclusão das astreintes fixadas. Subsidiariamente, requer a redução ou limitação temporal da multa diária para prazo razoável à sua aplicação. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. No entanto, numa análise preliminar, não vislumbro o preenchimento de requisito autorizador para deferimento da medida liminar pleiteada. Ao que consta, a agravada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT