Decisão Monocrática N° 07217954920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07217954920238070000
Data07 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0721795-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA SILVA AGRAVADO: DANILO BORGES FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLA CRISTINA SILVA, contra decisão proferida em ação de conhecimento nº 0737680-37.2022.8.07.0001, ajuizada por DANILO BORGES FERREIRA. A decisão agravada dentre outras coisas indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, nos seguintes termos (ID 158972229): ?Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizado por DANILO BORGES FERREIRA em desfavor de CARLA CRISTINA SILVA e JOSE RENATO MILANI BENVINDO, partes qualificadas nos autos. A parte requerida JOSE RENATO MILANI BENVINDO apresentou contestação (ID. 149323175), na qual suscitou preliminares de incompetência territorial, de decadência e de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à parte autora, requereu o benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Em contestação (ID. 149507558), a parte ré CARLA CRISTINA SILVA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requer o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Ao ID. 151335867, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Acolhida a preliminar de incompetência territorial nos termos da Decisão de ID. 153025273. Eis a síntese relevante da marcha processual. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Passo à análise das questões preliminares. DECADÊNCIA O requerido JOSE RENATO MILANI BENVIDO alega que a negociação do veículo ocorreu dia 19/02/2019 e, após a aquisição, o requerente teria o prazo fatal de 180 (cento e oitenta) dias para ajuizar a competente demanda (17/09/2019), mas que a ação foi ajuizada em 04/10/2022. No caso em tela, não se aplica a caducidade prevista no art. 445 do Código Civil Brasileiro porque não se trata de vício redibitório. Com efeito, tal espécie de vício é inerente às características físicas e intrínsecas do bem, como aquelas referentes aos problemas mecânicos. Ocorre que o requerente alegou problemas em relação à origem do bem, ou seja, o veículo foi objeto de leilão, e que tal informação não lhe foi passada no momento da negociação o que dificulta à alienação do bem. Não se trata, portanto, de vício redibitório, mas sim de vício de consentimento. Daí que é inaplicável o art. 445 do Código Civil. Assim, REJEITO a preliminar de decadência. ILEGITIMIDADE PASSIVA Destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. No caso, a parte autora afirma ser a parte ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PARTE AUTORA No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que a arguição deve ser acolhida. Inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que posteriormente declinou da competência para processamento e julgamento do feito. No caso, com a contestação, a parte requerida indicou que os de documentos...

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