Decisão Monocrática N° 07218157920198070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07218157920198070000
Data14 Outubro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0721815-79.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDWILLAMS GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: EDWILLAMS GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E.G.D.O.J. em face do CENTRO EDUCACIONAL CIRANDA CIRANDINHA LTDA., ante a decisão proferida nos autos de ação com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente n. 0716124-63.2019.8.07.0007, a qual negou a tutela de urgência requerida pelo Agravante para inscrição em curso supletivo, a fim de poder matricular-se posteriormente em ensino superior. Transcrevo a decisão: Trata-se de requerente domiciliado em Brasília, aprovados em faculdade da mesma localidade, que desejam inscrição em supletivo, situado em Taguatinga. Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) reversibilidade dos efeitos. No que concerne à probabilidade do direito, insta destacar que, por meio da interpretação dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/96, dois requisitos devem ser observados para inscrição em supletivo, quais sejam: a) ter mais de 18 anos; e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. As exigências são, plenamente, justificáveis porque o EJA (antes chamado de ?supletivo) é uma das formas de ?correção de fluxo?, previstas pela Lei de Diretrizes e Bases, com vistas a retificar a defasagem entre a idade e a série que o aluno deveria estar cursando. A mesma ideia é extraída do art. 24, V, ?b? do referido diploma legal, o qual estatui que: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (?) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: (?) b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; Pelo que se extrai da referida legislação, na faixa etária de 15 a 17 anos, o aluno deve encontrar-se matriculado no ensino médio, situação dos requerentes. Dessa feita, no caso, não há distorção a ser corrigida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado, por não vislumbrar prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, no que concerne à plausibilidade da subsunção dos fatos aventados ao direito posto. Em suas razões recursais, o Agravante aduz que: (i) foi aprovado em processo seletivo do curso de Direito no Centro Universitário de Brasília para o primeiro semestre de 2.020, bem como que a UniCeub está em 3º lugar do Distrito Federal em aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil; (ii) ainda não concluiu o ensino médio, não possuindo o certificado de conclusão, de modo que não poderá efetuar a matrícula na UniCeub; (iii) teve seu pedido de matrícula no ensino supletivo EJA indeferido pela Agravada por não possuir 18 anos completos; (iv) a matrícula na UniCeub está sujeita à entrega dos documentos de comprovação de conclusão do ensino médio até as 12 horas do dia 14.2.2.020; (v) o indeferimento da Agravada contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e o art. 208 da Constituição Federal; (vi) a capacidade intelectual do Agravante está demonstrada por conseguir lograr êxito em uma das maiores faculdades do Distrito Federal; (vii) a negativa do pedido causará danos irreparáveis ao Agravante, que merece ingressar na universidade mais cedo por puro mérito; (viii) o deferimento da tutela antecipada não causará dano algum à Agravada. Ao final, o Agravante pede: a. O recebimento do presente agravo...

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