Decisão Monocrática N° 07218356520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07218356520228070000
Data08 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721835-65.2022.8.07.0000 RECORRENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. RECORRIDOS: BOULEVARD NUTRIFORM NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA, ÍTALO GOMES CARNEIRO LAMOUNIER DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2. Tendo a parte olvidado de impugnar fundamento essencial da decisão agravada, o recurso padece de adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.015 do Código de Processo Civil, porque, havendo urgência na apreciação da ordenada emenda à inicial, com mudança do rito processual, o agravo de instrumento interposto é cabível; b) artigos 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, 104, 107 e 441, todos do Código Civil, pois são válidas as assinaturas realizadas de forma eletrônica (via plataforma DocuSign) no contrato que instrui a ação de execução de título extrajudicial; c) artigo 783 do CPC, porquanto deveria ter reconhecido que a obrigação contida no contrato é certa, líquida e exigível, o que implica no seu reconhecimento como título executivo extrajudicial. Requer no ID 48343681 ? Pág. 18 que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados Humberto Rossetti Portela (OAB/MG 91.263) e Igor Goes Lobato (OAB/SP 307.482). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 1.015 do CPC, pois a turma julgadora não conheceu do agravo de instrumento pelos seguintes motivos (ID 45310880 ? Pá...

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