Decisão Monocrática N° 07219326520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-07-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07219326520228070000
Data26 Julho 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721932-65.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELBES ALVES DE SOUZA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELBES ALVES DE SOUZA (Autor), contra a r. decisão do i. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0708187-61.2022.8.07.0018, ajuizada em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ? CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL, que indeferiu o pedido liminar para que lhe fosse assegurado prosseguir nas demais etapas do concurso público para o cargo de Analista de Assistência Judiciária da Carreira de Apoio da Defensoria Pública do Distrito Federal, especialidade de informática/desenvolvimento de sistemas, referente ao edital nº 1/2020, enquanto se apura suposto equívoco na correção da sua prova discursiva. Transcrevo a decisão agravada (ID 129108574, do feito originário): ?A emenda apresentada (ID 128885691) manteve o Cebraspe no polo passivo e não promoveu a alteração determinada. Conforme exposto na decisão de ID 128427318 a banca examinadora age como mera executora do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação. Assim, exclua-se do polo passivo o primeiro réu. O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a atribuir a pontuação necessária para ser aprovado na prova discursiva, assegurando-se o prosseguimento nas demais etapas do certame, referente ao cargo de analista de assistência judiciária da carreira de apoio da Defensoria Pública do Distrito Federal, especialidade de informática/desenvolvimento de sistemas. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi penalizado na correção da prova discursiva sem que houvesse justificativa e razoabilidade e, apesar de ter apresentado recurso administrativo, o pedido foi indeferido pela banca examinadora. Aduz que o edital de abertura não indicou referencial bibliográfico e não foi atribuída a pontuação correta a que fazia jus. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo e a compatibilidade do conteúdo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT