Decisão Monocrática N° 07219331620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07219331620238070000
Data20 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0721933-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA AGRAVADO: FLAVIO MOREIRA BIGNON D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto executivo - artigo 830 do CPC, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada. No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). Isso porque o exequente não trouxe aos autos elemento que demonstre que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida. Ao contrário, funda seu pedido na simples ausência de citação do executado. Para além disso, também não é cabível, nestes estágio, o arresto previsto no art. 830 do CPC, para que, ante as peculiaridades do caso, sejam preservados o contraditório e a ampla defesa. Isso porque a jurisprudência firmou a tese de que, como regra, antes da citação, descabe o arresto online de valores. Para isso, o requerente teria de demonstrar a presença dos requisitos próprios da tutela de urgência (art. 300, CPC). Nesse sentido: O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.664.465-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/08/2022 (Info 743). A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.933.725/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/9/2021.) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2019.) O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020.) Ante o exposto, indefiro o pedido.(id. 156212304). Irresignado, o recorrente alega que ?o arresto executivo é medida que se impõe quando em tentativa de citação de um devedor, o Oficial de Justiça não o encontra. Assim, é possível requerer que seja realizada uma pré-penhora, uma constrição de seus bens. Veja, que essa situação, objetiva garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios?. Assevera que foi requerido o arresto executivo, conforme dispõe o art. 830 do CPC; no entanto, o indeferimento foi realizado com base nos pressupostos do arresto cautelar, presentes no art. 300 e 301 do mesmo código. Aduz que houve 03 (três) tentativas frustradas de citação, restando preenchidos os requisitos para concessão do arresto pugnado. Pede, assim, seja concedida a tutela recursal, visando a realização da pré-penhora eletrônica por meio de ?teimosinha? no SISBAJUD, pelo período de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 830 do CPC. No mérito, a confirmação da antecipação de tutela recursal concedida. Preparo regular (id. 47459237). É a síntese do que interessa. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Cuida-se de pedido de arresto executivo, com fundamento no artigo 830 do CPC, uma vez que houve diversas tentativas de citação do executado, inclusive após buscas nos sistemas deste Tribunal de Justiça. Contudo, infrutíferas as investidas, o exequente requer a medida de bloqueio de numerário via Bacenjud, a fim de que seja garantido o valor do débito da presente ação. Defende que não é necessária a demonstração de que a parte executada esteja a dilapidar o patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida, dado que o que se pleiteia é o arresto executivo e não o arresto em tutela cautelar. Sobre o tema, o arresto de numerário antes da citação exige a comprovação de que o executado está dilapidando o patrimônio, o que poderá acarretar a frustração da execução. É o que se denomina de arresto cautelar, com base no artigo 301 do CPC: ?A tutela de...

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