Decisão Monocrática N° 07219684420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data10 Fevereiro 2022
Número do processo07219684420218070000
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721968-44.2021.8.07.0000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA. RECORRIDOS: MA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARCIA BARREIRA MORAIS MELO, RENATO ALKMIN FLEURY DA ROCHA LIMA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. 1. Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais, sucumbenciais ou por arbitramento judicial, tem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista. 2. Diante da sua natureza alimentar, os honorários advocatícios estão inseridos na categoria de crédito privilegiado, por força do que prescreve o artigo 24 da Lei 8.906/1994. 3. Em se tratando de créditos preferenciais, os honorários advocatícios se sobrepõe aos créditos hipotecários, diante do caráter alimentar que lhe confere prevalência frente ao crédito real, afigurando-se irrelevante o fato de a hipoteca ter sido constituída e registrada em momento anterior à penhora. Precedentes. 4. A natureza especialíssima dos créditos trabalhistas confere aos créditos resultantes de honorários advocatícios primazia em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, até mesmo quando ainda não promovida a penhora no respectivo feito. 5. Recurso conhecido e provido. A recorrente alega violação aos artigos 958, 961 e 1.422, caput, todos do Código Civil, sustentando que o crédito hipotecário em discussão tem preferência sobre o crédito baseado em confissão de dívida extrajudicial sem lastro em processos judiciais. Afirma que o crédito de natureza alimentar não se confunde com prestação alimentícia, essa sim a única com capacidade de suplantar a garantia hipotecária. Acrescenta que a Corte Superior possui entendimento de que os honorários advocatícios, conquanto possuam natureza alimentar, estão na condição de créditos de privilégio geral, apenas preferindo aos de natureza quirografária comum. II ? O recurso é tempestivo, preparo...

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