Decisão Monocrática N° 07219719620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Data03 Fevereiro 2022
Número do processo07219719620218070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0721971-96.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR GASPARIN AGRAVADO: PEDRO FERREIRA DUARTE, JANIO SOARES DOS REIS, JOSE APARECIDO FRANCO, NADER FRANCO DE OLIVEIRA, OSVALDO BATISTA DE SOUZA, ODSON DA SILVA ARAUJO, FOCO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, GERCINA PEREIRA DE OLIVEIRA GUEDES, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REIS, MARILZA MARIA DE JESUS FRANCO, SALETE MARIA FARIAS DE OLIVEIRA, OSVALDINA ROSA DA SILVA SOUZA, FLORCENA MENDES DIAS ARAÚJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 22658768), com pedido de tutela antecipada, interposto por JAIR GASPARIN, em face da decisão (ID 94163635) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de usucapião n° 0718995-16.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o que segue: Trata-se de usucapião extraordinário em que o autor pretende, em sede liminar, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido nos autos 0041849-55.2015.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. Narra a inicial, em suma, que o autor reside há mais de 15 anos no imóvel descrito como Quadra 8, Conjunto 5, Lote 4, Casa "A2", do Setor de Mansões Park Way - SMPW, em Brasília/DF, devidamente registrado na matrícula n. 11.274 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do distrito Federal. O autor relata que o referido imóvel foi dado em hipoteca ao Banco do Brasil S/A e, em decorrência da inadimplência dos contratantes, foi objeto de arrematação pela empresa CONASA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, a qual, de forma extrajudicial, negociou a posse e propriedade do imóvel com os ocupantes na época, dentre eles ROBERTO DA CUNHA SOUZA. Acrescenta que adquiriu o imóvel de ROBERTO DA CUNHA SOUZA, equivalente à fração "A" que foi desmembrada em cerca de 2.500m2, os quais foram ocupados pelo autor com animus domini. Ocorre que, em 2021, descobriu o ajuizamento de ação reivindicatória movida por FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., envolvendo o referido imóvel. Alega que o percentual de titularidade da referida empresa não está devidamente individualizada no contrato e que nunca quaisquer dos requeridos ou o antigo ocupante (Sr. ROBERTO DA CUNHA SOUZA) tentaram reaver o imóvel de qualquer maneira que seja, até porque não estariam agindo de boa-fé. Pleiteia a medida liminar com base no exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre o imóvel. Decido. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, observa-se que não há verossimilhança nas alegações do autor. A requerida FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. moveu ação de adjudicação compulsória em face de CONASA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, a qual restou procedente no que se refere ao percentual de 25% sobre o imóvel indicado na inicial, envolvendo a fração pertencente a PEDRO FERREIRA DUARTE (processo n. 52666-7/2011). A referida adjudicação foi devidamente averbada na matrícula em 28/11/2013 (ID 93795071). No dispositivo da referida sentença, assim como na averbação da matrícula, não consta qual fração pertence à FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., todavia, o contrato de cessão de direitos firmado entre esta e PEDRO FERREIRA DUARTE indica expressamente em sua Cláusula Primeira que se refere às frações "A" e "I". Ainda, na cessão de direitos firmada entre este e CONASA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL, o Parágrafo Único da Cláusula Quarta assim dispõe, "in verbis": "A posse referida na presente Cláusula refere-se apenas às áreas não ocupadas, posto que os Condôminos nominados na Cláusula Terceira exercem suas respectivas posses, ao passo que a área ocupada, descrita em anexo único, da mesma Cláusula Terceira, pelo Sr. ROBERTO DA CUNHA SOUZA (fração "A" e fração "I") encontra-se com determinação judicial para expedição de mandado de imissão de posse, cuja inteira responsabilidade, pelo seu cumprimento, mediante ordem da Justiça, será de exclusiva responsabilidade do Outorgado Cessionário, isentando a Outorgante de qualquer ônus ou responsabilidade de qualquer natureza;" Ou seja, os referidos contratos indicam que a fração "A" (que na época era ocupada por ROBERTO DA CUNHA SOUZA e que estava em vias de cumprimento de mandado de imissão na posse) foi objeto de negociação entre a CONASA e o Sr. PEDRO FERREIRA DUARTE e, por fim, entre este e a empresa FOCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.. Por seu turno, no Instrumento Particular para Quitação de Dívidas e Estabelecimento de Condomínio em Imóvel Urbano datado de 7/4/2008 (ID 93795069), a fração "A" foi destinada ao Sr. ROBERTO DA CUNHA SOUZA, o qual ficou responsável pela quitação dos valores à CONASA. A Cláusula Quarta estabelece que após o "pagamento integral dos valores acima, dará plena quitação aos Contratados de suas respectivas frações...

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