Decisão Monocrática N° 07219721320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07219721320238070000
Data20 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721972-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI GOMES DA SILVA AGRAVADO: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SUELI GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga [ID 159805490 (EMD) e 155000876], que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu em prol da agravante os benefícios da gratuidade de justiça, mas com efeitos ex nunc, e indeferiu o pedido de suspensão do feito, por considerar que o beneplácito concedido somente agora na fase executiva não retroage para suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais arbitradas na fase de conhecimento. A recorrente almeja a reforma da decisão. Para tanto, alega que faz jus à concessão do beneplácito com efeitos retroativos ao requerimento formulado na petição inicial do Proc. nº 0709342-69.2021.8.07.0007. Aduz que seu pleito encontra amparo na declaração de pobreza firmada, e nas demais provas juntadas aos autos. Menciona também que a constituição de advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita requerida. Tece argumentos sobre o preenchimento dos requisitos legais autorizadores do provimento provisório de urgência requestado neste agravo de instrumento, no sentido de antecipar a tutela recursal para suspender o feito executivo, sobretudo no que tange às verbas sucumbenciais. No mérito, requesta pelo provimento do recurso com a confirmação do provimento provisório de urgência vindicado. Destaque-se, por relevante, que o processo se encontra em fase executiva (cabimento) e que houve concessão da gratuidade de justiça em prol da recorrente na decisão agravada (preparo). É o relatório do necessário. Decido. De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita na origem (ID 155000876), prescindível a formação do instrumento (CPC, art. 1.017, § 5º), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. Em sede de análise rarefeita e perfunctória desta controvérsia, a despeito da possibilidade de concessão dos benefícios da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT