Decisão Monocrática N° 07220091120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-07-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data13 Julho 2021
Número do processo07220091120218070000
Órgão1ª Câmara Cível

D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Suely Carvalho Araújo contra suposta omissão ilegal atribuída ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. Em razões de impetração (Id 27145869), alega que foi recebida e acolhida na Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo Bandeirante em 20/6/2021 com dores no peito, que se agravaram desde os dois dias anteriores ao atendimento. Diz que foi constatada situação de infarto agudo do miocárdio sem supradesnivelamento do segmento (IAMSSST) e, por isso, feito cateterismo com urgência no Instituto de Cardiologia do DF em 23/6/2021. Menciona que, nesse exame, o diagnóstico realizado foi de constatação de graves lesões multiarteriais que variam entre 70% e 100%. Assinala a urgente necessidade de tratamento cirúrgico de revascularização miocárdia. Afirma prosseguir internada há dezoito dias na UPA do Núcleo Bandeirante à espera de leito em unidade cardiológica integrada para que a cirurgia seja realizada. Frisa ser inadequada a sua condição de saúde a unidade em que se encontra. Enfatiza ter recomendação para não se levantar da cama, nem mesmo para necessidades fisiológicas. Destaca que as visitas médicas acontecem apenas uma vez ao dia e que fica sob acompanhamento de enfermeiros no período restante. Ressalta recente avaliação médica feita em 7/7/2021 de ser urgente a necessidade de sua transferência, porque corre risco de sofrer outro infarto. Assevera, apesar do perigo de óbito, não haver posicionamento da regulação do Distrito Federal. Sustenta o direito social à saúde e o dever de o Distrito Federal o assegurar, nos termos dos artigos e 196 da Constituição Federal e do art. 204, II e §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio de serviço público de assistência médico-hospitalar a ser prestado de maneira complementar por entidades privadas no Distrito Federal. Afirma que a omissão do Distrito Federal viola o direito líquido e certo que entende possuir à assistência médico-hospitalar necessária à completa recuperação de sua saúde, a lhe ser prestada na rede pública ou privada às expensas do Distrito Federal. Aduz atendidos os requisitos para a concessão da liminar para que seja determinada sua imediata transferência para UCI cardiológica na rede pública ou particular e a realização da cirurgia que diz indicada no prontuário de atendimento médico. Ao final, requer: a) A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça para a impetrante; b) A procedência do pedido liminar, para impor ao impetrado o custeio da realização da Transferência da Impetrante para uma UCI Cardiológica, em rede de atendimento público ou particular, em caráter de urgência, no prazo de 24h; c) Ato contínuo, a realização do tratamento cirúrgico descrito em seus prontuários, sob pena de multa diária; d) Seja citada a Autoridade Coatora, a fim de que tome conhecimento desta ação, e, querendo, no prazo legal do art. 7º, I da Lei 12.016/09, preste suas informações; e) Ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a liminar, assegurando assim o direito líquido e certo da Impetrante; f) A condenação do Impetrado ao pagamento de Custas e Honorários Advocatícios. A impetrante não comprovou o recolhimento do preparo, porque requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Decido. Incumbe ao relator verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança em processos de competência originária do tribunal, como no caso concreto, em que este writ foi distribuído para esta instância em...

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