Decisão Monocrática N° 07220301620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07220301620238070000
Data06 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0722030-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA, LUIZ E LUIZ REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BARBOSA e LUIZ E LUIZ REPRESENTAÇÕES LTDA, executados, contra r. decisão proferida pelo juízo da 1a Vara de Execução Fiscal do DF que indeferiu pedido da curadoria especial para expedição de ofício às instituições financeiras onde se deram os bloqueios a fim de se aferir a natureza das contas. Em razões recursais, os agravantes, em síntese, alegam que a Defensoria Pública não tem poder de requisitar informações diretamente das instituições financeiras, mormente em razão de sigilo bancário, e que a expedição de ofícios seria essencial para adequada defesa dos curatelados. Ao final requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma da decisão recorrida. Preparo não recolhido, devido à isenção legal na atuação da Defensoria Pública como curador especial. Decido. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. Em uma análise de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados, em especial a probabilidade de provimento do recurso. Conforme disposto no art. 854, §3º, I do CPC, é ônus do executado alegar e comprovar que as verbas tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Além disso, tal defesa é faculdade do devedor por serem as quantias de sua esfera patrimonial, em regra disponível. Considerando a própria inércia dos devedores para comparecer aos autos, não há como presumir que a penhora dos valores em conta comprometeria sua subsistência. Ainda, considerando a disponibilidade patrimonial dos devedores, e sua autonomia para exercer ou não sua defesa no processo, a princípio não se vislumbram os requisitos necessários para se afastar o sigilo bancário. Por fim, aponta-se que há precedentes jurisprudenciais deste e. Tribunal contra a pretensão recursal dos agravantes (destacamos): Órgão 5ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716907-08.2021.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MILTON DE SOUZA MATOS AGRAVADO(S) MARIA DE FATIMA LEITE DE BARROS Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 1375444 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA DE AUSENTES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS. ÔNUS DO EXECUTADO. ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ?Segundo orientação do STJ, o advogado dativo e a...

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