Decisão Monocrática N° 07220449720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07220449720238070000
Data13 Junho 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722044-97.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: RODOLPHO ALVES MUNIZ SILVA AGRAVADO: JURACY XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO RODOLPHO ALVES MUNIZ SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 159906025, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida contra JURACY XAVIER DE OLIVEIRA, que indeferiu pedido de penhora de bem imóvel do devedor, in verbis: ?Quanto ao executado JURACY O exequente requereu, na petição de ID 158850741, a penhora de um bem imóvel objeto de procuração em causa própria outorgada ao executado. A procuração em causa própria não transfere o objeto do negócio ao outorgado, ficando este apenas com o poder de transferi-lo para outro ou para si, sem a necessidade de, no momento da transferência, contar com a presença do proprietário/outorgante. Esse é o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça: A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade. STJ. 4ª Turma. REsp 1.345.170-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). Ou seja, mesmo após passar a procuração, o outorgante continua sendo o titular do direito objeto do negócio. Quando recebe a procuração, o outorgado para a ter apenas o direito de dispor do bem referido no negócio, seja em seu próprio interesse, ou em nome alheio. Dessa forma, não é possível a penhora do bem objeto da procuração de IDs 158856379 e 158856399, uma vez que se estaria desvirtuando o fim a que visa a procuração em causa própria, ou seja, estaria retirando do outorgado os poderes que lhe foram conferidos para dispor sobre o bem, podendo ?prometer vender, vender, prometer ceder, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar a quem convier, inclusive ao seu próprio nome outorgado?. Além disso, deferir a penhora do objeto da procuração em causa própria iria de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a referida procuração não é título translativo de propriedade. Dessa forma, indefiro o pedido do exequente. 1. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se...

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