Decisão Monocrática N° 07220524520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data04 Agosto 2021
Número do processo07220524520218070000
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0722052-45.2021.8.07.0000 Agravante(s) Francisco José Alves Vieira; Tânia Maria Alves Vieira Hutchison Agravado(s) BRB Banco de Brasília S.A. Relatora Desembargadora DIVA LUCY D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco José Alves Vieira e Tânia Maria Alves Vieira Hutchison contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 94821969 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença homologatória de acordo requerido pelo BRB Banco de Brasília S.A. em desfavor do Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda. ? ME (Cesplan), Josmelinda Alves Vieira Poersch, Christy Vieira Hutchison e dos ora agravantes, processo 0000626-40.2006.8.07.0001, rejeitou impugnação à penhora e determinou a designação de hasta pública do imóvel penhorado, de propriedade da pessoa jurídica executada Cesplan. Em sua decisão, o juízo de origem teceu breve histórico do cumprimento de sentença. Consignou que os executados Francisco José e Tânia Maria Alves figuram no feito na qualidade de avalistas da pessoa jurídica Cesplan. Narrou ser o cumprimento oriundo de execução de título extrajudicial em razão de dívida contraída perante o BRB por meio de Nota de Crédito Comercial. Afirmou que os demais executados também são avalistas da dívida e que todos foram citados, conforme certidão de Id 21210771 do processo de referência. Disse constar no processo sentença homologatória de acordo para pagamento da dívida (Id 21211372), ato judicial que, descumprido, embasou o cumprimento de sentença. Registrou que, penhorado o imóvel da Cesplan localizado no Módulo B, da Quadra 708/709, SEP/SUL, Brasília, este bem foi substituído por outro imóvel, indicado à certidão de Id 21212434 do processo de referência. Narrou que a pessoa jurídica interpôs agravo de Instrumento, processo 0720782-20.2020.8.07.0000, contra a decisão que homologou o laudo pericial, o qual foi desprovido. Sublinhou que, em razão do desprovimento, a substituição do bem penhorado foi anulada, mantendo-se a penhora sobre o imóvel localizado no Módulo B da Quadra 708/709 (Id 20493422 do processo de referência). Afastou as alegações de inexistência de título e de nulidade da penhora. Certificou terem os executados sido citados e intimados, via publicação no DJe, tanto da realização da audiência de conciliação, em que firmado o acordo inadimplido, por isso objeto do cumprimento de sentença, quanto da sentença que o homologou. Rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora por ausência de intimação do sócio da pessoa jurídica, porque necessária a intimação da empresa devedora a dos avalistas, não do sócio, que não é devedor solidário nem executado. Asseverou preclusa qualquer discussão sobre o laudo de avaliação do imóvel, o que se denota após o julgamento do agravo de instrumento, processo 0720782-20.2020.8.07.0000, em que o tema foi debatido. De modo a não comprometer o princípio da menor onerosidade ao devedor, fixou em 70% sobre o valor de avaliação. Rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos agravantes/executados, mas deu parcial provimento à insurgência apresentada pelo Espólio de Josmelinda Alves Vieira Poersch. Inconformados, os executados Francisco José Alves Vieira e Tânia Maria Alves Vieira Hutchison interpõe o agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 27154475, p. 2-27), sustentam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal. Alegam se tratar de cumprimento de sentença do qual fazem parte na qualidade de sócios e devedores solidários. Esclarecem ter o credor logrado êxito na penhora de imóvel da sociedade empresária, devedora principal, ato do qual, contudo, não foram intimados os demais codevedores, o que invalida o procedimento. Narram tratar-se o feito primitivo de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor da Cesplan e seus sócios/avalistas. Aduzem que a execução foi convertida em cumprimento de sentença em razão de acordo pactuado no feito executivo exclusivamente entre o devedor principal e o credor, mas posteriormente descumprido. Dizem ter sido penhorado, na persecução do crédito, imóvel de matrícula n. 68802, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, localizado no SEPS 708/907, Módulo B, de propriedade da pessoa jurídica devedora. Lembram que após penhora, avaliação e homologação do laudo de avaliação foi designado leilão do imóvel, mas cancelado porque não intimados todos os devedores. Pontuam ter impugnado a penhora. Ressaltam equivocada a decisão que rejeitou o pedido que aduziram, pois não intimados da penhora e dos atos a ela precedentes, fato que impossibilitou a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico para a fase de produção de prova pericial para avaliação do imóvel sob constrição judicial. Alegam ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, visto que são devedores soliários. Aduzem que o art. 899 do Código Civil confere ao avalista legitimidade para impugnar a penhora. Dizem que a falta de intimação deles retira a possibilidade de participar do debate sobre a precificação da garantia. Afirmam nulo o procedimento devido à impossibilidade de apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, bem como nulo o laudo de avaliação, porque ofendeu o art. 465, § 1º, II e III, do CPC, e o art. 5º, LIV e LV, da CF,e a decisão que o homologou. Sustentam a nulidade do título judicial, porquanto decorrente de acordo feito pela pessoa jurídica ao arrepio da forma estipulada no contrato social. Esclarecem vedar o contrato social a assunção de obrigações por decisão de um único sócio, sem autorização dos demais. Argumentam que, no momento da contratação da obrigação, todos os sócios compareceram ao ato, validando-o, o que deveria ter sido observado quando da entabulação do acordo. Sustentam a invalidade do ato praticado unicamente pela sócia Christy Vieira Hutchison, nos termos do art. 1.010 do CC, e da sentença que o homologou, por não observar o litisconsórcio necessário existente e a forma delimitada no contrato social. Dizem incidir ao caso concreto o art. 783 do CPC. que veda o prosseguimento da execução na ausência de obrigação certa, líquida e exigível, invalidando, também, os atos a ela subsequentes, a teor do art. 281 do CPC, ou seja, todo o procedimento. Tecem considerações a respeito dos requisitos para antecipação da tutela recursal, notadamente, a probabilidade do direito em virtude da comprovação das nulidades apontadas. Dizem patente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o feito conta com hasta prevista para os dias 24/8/2021 e 27/8/2021, bem como ser instituição de ensino a pessoa jurídica. Asseveram que inúmeros estudantes poderão ser afetados, se mantida a decisão agravada e não for cancelado o leilão. Ao final, requerem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até julgamento do recurso. No mérito, pedem o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para: (i) declarar a nulidade do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença e, consequentemente, dos atos subsequentes; (ii) alternativamente, anular o laudo pericial de avaliação do imóvel; (iii) ou, revogar a decisão que o homologou, a fim de ser reaberta a instrução processual. Os agravantes comprovaram o recolhimento do preparo no Id 27155911. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[1]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, tenho por não evidenciados tais requisitos. Isso porque, a despeito dos argumentos apresentados, não verifico de plano a probabilidade do direito alegado. O cerne da questão cinge-se à verificação de eventual nulidade do título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, do ato de penhora e do laudo pericial de avaliação do imóvel constrito pertencente à pessoa jurídica. De acordo com o relato dos agravantes, o título foi constituído em razão de acordo firmado pela pessoa jurídica representada por quem não teria, isoladamente, poderes para assumir obrigações em nome da sociedade empresária. Dizem não terem sido intimados da penhora do imóvel, bem como do laudo pericial avaliativo, o que impossibilitou o exercício por eles do direito de defesa e contraditório. 1. Da validade do acordo judicial celebrado Pretendem os agravantes obter provimento judicial que declare a nulidade do cumprimento de sentença sob a assertiva de ser inválido o título judicial que deu ensejo ao mencionado procedimento, visto que o contrato social da empresa executada, na cláusula quarta, veda ao administrador a assunção de obrigações sem autorização dos demais sócios. Sem razão, contudo. Vejamos. No caso, o cumprimento de sentença é decorrente de ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança da Nota de Crédito Comercial ? NCC n. 204-2005/041, firmada em 8/6/2005, pelo Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda. ? ME (Cesplan), principal executado, no valor de R$1.120.000,00. A quantia deveria ser paga em 11 (onze) prestações, com vencimento inicial em 1/8/2005 e final em 1/6/2006 (Id 21210498). Integram o feito, na qualidade de avalistas, nos termos da cláusula décima quarta do título de crédito (NCC n. 204-2005/041), Josmelinda Alves Vieira Poersch, Francisco José Alves Vieira, Tânia Maria Alves Vieira Hutchison e Christy...

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