Decisão Monocrática N° 07220782420238070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07220782420238070016
Data18 Junho 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR2 Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Número do processo: 0722078-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PITAGORAS AUGUSTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de inominado interposto por PITAGORAS AUGUSTO DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para determinar ao réu que forneça à parte autora consulta em cirurgia geral, nos termos do relatório médico, em conformidade com os critérios de prioridade clínica da rede pública de saúde. Em suas razões recursais, o recorrente discorre sobre o direito fundamental da saúde. Defende a necessidade de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e afirma que a sua situação é urgente e necessita de tratamento imediato. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Distrito Federal providencie a marcação de consulta em cirurgia geral para avaliação de hérnia umbilical no prazo de 10 (dez) dias úteis. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. No caso, entendo que não restou demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida. O recorrente foi inserido no sistema SISREG III, em 28/03/2022, sob a classificação de risco ?VERDE - Não Urgente? (ID 47826571 - Pág. 2). Ainda, o relatório médico, datado de 25/01/2023, expressamente consigna que o caso ?não é urgente, pois não há dor aguda ou estrangulamento?, bem como não há perigo de vida, risco de debilidade ou perda de membro, sentido ou função (ID 47826571 - Pág. 1). Registro que, embora decorrido prazo considerável, não foi juntado aos autos documento posterior que...

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