Decisão Monocrática N° 07220998220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-09-2022

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07220998220228070000
Data05 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0722099-82.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MAC - MARA ALCAMIM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM, FERNANDA GONTIJO CUNHA, FERNANDO HENRIQUE VIEIRA LACERDA, JOSE ALFREDO LACERDA DE JESUS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS LACERDA DE JESUS D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido penhora de trinta por cento (30%) dos proventos dos agravados. Inconformado, o agravante alega que o instituto da impenhorabilidade salarial existe apenas para preservar o mínimo patrimonial indispensável para a existência decente do devedor, mas não serve para impedir, de forma ilimitada, a constrição judicial de qualquer rendimento oriundo de natureza alimentar. Defende que a interpretação do art. 833, inciso IV, do CPC, deve ser iluminada pela teoria do mínimo existencial, mas a dignidade do credor também deve ser protegida, de modo que não só os créditos alimentares, mas também os créditos de outras naturezas poderão alcançar os salários, soldos, proventos, entre outros. Sustenta que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a penhora salarial no percentual de trinta por cento (30%) nos casos em que o crédito buscado tem natureza prioritária e quando há condições de o executado dispor de parte de seu salário sem que haja prejuízo à sua subsistência. Colaciona jurisprudência favorável sua tese. Pugna pela reforma da decisão, para que haja a penhora de trinta por cento (30%) do salário dos agravados. Pleiteia, ainda, a antecipação da pretensão recursal. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal...

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