Decisão Monocrática N° 07221511520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2022
Juiz | LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA |
Número do processo | 07221511520218070000 |
Data | 14 Março 2022 |
Órgão | 3ª Turma Cível |
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S/A, em face à decisão da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que indeferiu desentranhamento de mandado de busca e apreensão para cumprimento em novo endereço declinado pelo autor. Na origem, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cuja garantia real foi concedida em contrato de mútuo feneratício. Frustradas diligências anteriores, o autor indicou novo endereço e requereu o desentranhamento do mandado para cumprimento. O juízo indeferiu o pedido ao entendimento de que não haveria prova inequívoca da localização do automóvel e condicionou a execução de novas diligências à comprovação da localização do bem. Nas razões recursais, o agravante sustentou que seria indevida a exigência de comprovação do local em que se encontra a garantia, posto que não prevista em lei. Requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para ?a expedição de novo mandado de busca e apreensão, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA INEQUIVOCA DO PARADEIRO DO VEÍCULO, em respeito aos exatos do Decreto lei n. 911/1969?. Preparo regular sob ID 27170901. O pedido liminar foi indeferido (ID. 27310986). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. Conforme informações dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em 01/02/2022. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda do objeto do agravo, porque não se poderia substituir uma decisão exauriente. Ademais, o escopo de admitir o recurso para conceder a tutela pleiteada no agravo de instrumento perdeu a razão com a extinção do processo de origem. Nesse sentido, já decidiu este egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ao julgar o mérito da ação, o Juízo sentenciante resolve todas as questões do processo, não havendo falar em persistência do objeto do agravo de instrumento, já que eventual reforma da decisão agravada jamais...
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