Decisão Monocrática N° 07221598920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data27 Julho 2021
Número do processo07221598920218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Fortec Construtora Ltda. em face da decisão que, no curso da ação deflagrada em seu desfavor pela agravada ? Meire Maria Pereira de Souza ? cominara-lhe a obrigação de custear, com exclusividade, os honorários do perito nomeado para apurar o saldo devedor referente a concerto de compra e venda de unidade imobiliária perfectibilizado entre as litigantes. Objetiva a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se os efeitos da decisão arrostada, e, alfim, a desconstituição do decisório, para que a obrigação de custear a produção da prova pericial determinada pelo Juízo seja imputada de forma equânime a ambas as litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Como suporte da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que se trata, na origem, de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela agravada, tendo por objeto os valores pactuados no bojo do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as litigantes, no valor total de R$ 86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), na qual se debate, dentre outras matérias, a incidência do IGP-M a partir da expedição do habite-se. Pontuara que, após saneamento do feito, fora determinada a realização de perícia contábil, cujas despesas foram debitadas a ambas as partes, mediante rateio, de molde que os honorários periciais foram distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, tendo realizado o pagamento de sua quota-parte, ao passo que os valores devidos pela agravada seriam pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 53, desta Casa de Justiça, por se tratar de parte beneficiada pela gratuidade de justiça. Aduzira que sobreviera sentença de mérito que julgara os pedidos apresentados pela agravada parcialmente procedentes, culminando na interposição de recursos de apelação por ambas as partes, visando a reforma da sentença prolatada na origem, descerrando que os autos foram remetidos à instância recursal, ambiente no qual as partes transigiram, advindo homologação da transação nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, e conseguinte extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil, determinando-se, outrossim, que cada parte arcaria com os honorários de seus advogados, ficando as custas finais sob sua responsabilidade. Verberara que os autos retornaram à origem e, por meio de petição juntada em 27 de abril de 2021, o perito que exercera o mister de aferição contábil dos termos do contrato pleiteara a autorização para levantamento da quota-parte dos honorários periciais devidos pela autora, que seria paga em conformidade com a já mencionada Portaria Conjunta nº 53/2011, sobrevindo a decisão arrostada. Asseverara que o Juízo a quo reconhecera, portanto, que cabe-lhe a obrigação de custear a integralidade dos honorários periciais, ao fundamento de que reconhecida a sucumbência mínima da agravada, não tendo havido qualquer alteração na fixação da sucumbência, uma vez que as razões das apelações não foram julgadas em virtude da formalização de acordo. Registrara que, em face daquela decisão, foram opostos embargos de declaração, suscitando omissão no decisum, pois não teria consignado que, na hipótese de extinção do processo por transação entre as partes, as custas e demais despesas seriam divididas igualmente entre os litigantes, por força do que dispõe o art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, restando rejeitados os aclaratórios. Sustentara que a irresignação fulcral apresentada no presente recurso tem por objeto impugnar o teor da decisão agravada que determinara que suporte a integralidade dos honorários periciais ao fundamento de que a sucumbência imputada no bojo da sentença de mérito, em razão da condenação que lhe havia sido imposta, teria sido mantida incólume, haja vista a ausência de apreciação do mérito das apelações interpostas, diante da formalização de transação entre as partes antes do julgamento dos recursos. Consignara que a decisão que determinara a realização de perícia contábil fixara que as despesas seriam rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, já tendo realizado o pagamento de sua quota-parte, ao passo que os valores remanescentes devidos pela agravada, beneficiária de justiça gratuita, seriam pagos nos termos da Portaria Conjunta/TJDFT nº 53. Destacara que, não obstante tenha sido prolatada sentença de mérito julgando os pedidos apresentados pela agravada totalmente procedentes e, por consequência, imputando-lhe o ônus de arcar com os honorários e despesas processuais, restara demonstrado que o processo fora extinto por decisão monocrática lavrada pelo este Relator, diante da formalização de transação firmada entre as partes. Aduzira que, portanto, diversamente do consignado na decisão agravada, os termos da sucumbência fixados na sentença prolatada na origem não possuem o condão de gerar qualquer efeito entre as partes, haja vista ter sido prolatada decisão ulterior colocando termo ao processo, de molde que, embora tenha sido prolatada sentença de mérito extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de...

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