Decisão Monocrática N° 07221668120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-06-2022

JuizSÉRGIO ROCHA
Número do processo07221668120218070000
Data03 Junho 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0722166-81.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JOSE FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: SEVERINO GOMES DE SOUZA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015 O exequente/agravante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e ostenta a seguinte ementa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. PENHORA DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Embora seja possível, em situações especiais, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a penhora de parte do salário quando a medida não viole a dignidade do devedor e não comprometa a sua subsistência e de sua família, não se afigura viável, ante a ausência de previsão legal, a efetivação do desconto diretamente na folha de pagamento do devedor, devendo a penhora ser efetuada na conta bancária em que os rendimentos do devedor são depositados mensalmente. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.? Requer a modificação do v. acórdão e o prequestionamento da matéria. É o breve relato. O exequente/agravante, Espólio de José Fernandes da Silva, reiterando as razões do agravo, alega, em síntese, a necessidade de modificação do v. acórdão, ?tendo em vista que (...) entendeu por manter a r. decisão impugnada, pois mesmo que deferida penhora na conta do Embargante, essa deveria ser feita direto na conta em que o Executada recebe sua remuneração, contudo, como demonstrado no agravo de instrumento a instituição bancária informou que tal medida não é feita pelo banco, sendo impossível manter a penhora mensal da forma determinada? (ID 33833311 ? Pág. 3). Pois bem. Na peça dos embargos de declaração, o agravante/embargante, Espólio de José Fernandes da Silva, não aponta nenhum vício capaz de fundamentar a oposição de embargos de declaração, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou existência de erro material (CPC 2015 1.022). Nessa esteira, a oposição de embargos de declaração sem a indicação de nenhum...

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