Decisão Monocrática N° 07221728820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-09-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07221728820218070000
Data17 Setembro 2021
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIRTUAL TELECOM E INFORMÁTICA LTDA-ME, em face à decisão da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu liminar em mandado de segurança, impetrado contra ato do Presidente da Terracap. Nas razões da impetração, a autora/recorrente alegou desconhecimento do real significado do termo ?coparticipante? e as consequências de seu sócio figurar como coparticipante na proposta. Ao tomar conhecimento do real significado, teria tentado retificar a proposta por meio do cadastro eletrônico disponibilizado pela TERRACAP, mas perdeu sua senha de acesso e não foi disponibilizada uma outra em tempo hábil. Não obstante, durante o julgamento do processo administrativo, não teria sido aberto prazo para recorrer do parecer lançado pela Comissão de Licitação da Terracap ? COPLI, que restou homologado no dia seguinte. Requereu o deferimento da liminar para suspender a decisão da Diretoria Colegiada da Terracap, que indeferiu seu pedido de preferência até o julgamento de mérito do mandamus. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para reconhecer seu direito de preferência e anular a homologação do item 96 do edital de licitação em favor da empresa GAMP PUBLICIDADE. A liminar foi indeferida, ao entendimento de que ?não há prova concreta de que a ocupação do imóvel pelo autor se lastreie em instrumento público concedido pelo Poder Público?. Nas razões recursais, a agravante repristinou os fundamentos da exordial e dos embargos de declaração. Ao final, requereu a suspensão da decisão 330/2021 da Diretoria Colegiada da Terracap quanto ao item 96 do edital 02/2021. Preparo regular sob ID 27173456. O pedido liminar foi deferido, ID. 27322472. Contrarrazões, ID. 27824391/28246001. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. Conforme informações dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança em 19/08/2021. Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento, porque não se poderia substituir uma decisão exauriente. Ademais, o escopo de admitir o recurso para conceder a tutela pleiteada no agravo de instrumento perdeu a razão com a extinção do processo de origem. Nesse sentido, já...

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