Decisão Monocrática N° 07222089320228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07222089320228070001
Data19 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722208-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO APELADO: TATYLLA PEREIRA FARIAS AQUINO DE MOURA DIAS DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. 2. Apelação cível interposta por João Batista de Almeida Filho contra a sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, em ação rescisória c/c despejo c/c cobrança proposta em desfavor de Tatylla Pereira Farias Aquino de Moura Dias, julgou improcedentes os pedidos (ID nº 46789697). 3. O autor/apelante interpôs apelação requerendo a reforma da sentença (ID nº 46789707). Posteriormente apresentou petição de acordo firmado com a parte ré e pugnou pela homologação judicial dos termos do ajuste (IDs nº 46789711 e nº 46789712). 4. O juízo de origem entendeu que o acordo apresentado pelo autor não poderia ser homologado devido a ausência do reconhecimento da firma da parte ré ou juntada de procuração de advogado que a represente, além de apontar a necessidade de assinatura do patrono da ré na referida petição (IDs nº 46789713 e nº 46789718). 5. A Curadoria de Ausentes pugnou pelo ?descadastramento do feito? sob o argumento de que a parte ré não seria mais ausente diante do acordo firmado com o autor (ID nº 46789714). 6. Em razão da não homologação do acordo, o autor pleiteou o julgamento da apelação (ID nº 46789720), e os autos foram remetidos ao Tribunal (ID nº 46789722). 7. O juízo de origem determinou a ?retirada da Curadoria Especial dos registros? (ID nº 46789725). 8. No juízo de admissibilidade do recurso, foi determinado que o autor se manifestasse quanto ao adimplemento e desocupação do imóvel e sobre o interesse recursal (ID nº 48263971). Na petição de ID nº 48416470, o apelante informou o cumprimento parcial do acordo (pagamento dos aluguéis, mas permanência da locatária no imóvel após a data combinada), e reiterou o interesse no julgamento do recurso. 9. Como houve o descadastramento da DPDF dos autos em razão do acordo apresentado pelo autor, não homologado por ausência de pressupostos legais, as contrarrazões ao recurso deixaram de ser apresentadas. 10. A fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, intime-se a Defensoria Pública do Distrito Federal para, querendo e no prazo legal, apresentar...

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