Decisão Monocrática N° 07222273920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-07-2021

JuizSANDRA REVES
Data15 Julho 2021
Número do processo07222273920218070000
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0722227-39.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO SOBRINHO IMPETRADO: JUÍZA DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ D E C I S Ã O 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Manoel do Nascimento Sobrinho contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. Aduz o impetrante que, nos autos n. 0706216-92.2018.8.07.0014, a apontada autoridade coatora fixou obrigação alimentar ao em favor de sua ex-esposa equivalente a 5,37 (cinco vírgula trinta e sete) salários-mínimos vigentes, ou seja, R$ 5.907 (cinco mil novecentos e sete reais) mensais, quando teria comprovado possuir rendimento de apenas R$1.089,17 (mil e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Por força da impossibilidade de pagamento, ajuizou ação de exoneração de alimentos (autos n. 0704719- 38.2021.8.07.0014), mas a autoridade judicial não examinou, de plano, seu pedido de tutela de urgência, postergando a análise para após a apresentação da contestação, em decisão de 28/6/2021. Além disso, noticia que nos autos n. 0706216-92.2018.8.07.0014, em 8/7/2021, a autoridade coatora proferiu despacho para oficiar o seu órgão empregador para promover o desconto equivalente a 5,37 (cinco vírgula trinta e sete) salários-mínimos, em favor da sua ex-consorte. Diante dessa ordem, nos autos da ação de exoneração de alimentos, insistiu do pedido de apreciação do pedido de tutela de urgência, mas o Juízo de origem assim decidiu: 1. Nada a prover acerca da petição de ID. 97000833. 2. Prossiga-se cumprindo as determinações contidas na decisão de ID. 95938397. Articula não ter condição de efetuar o pagamento da reportada pensão alimentícia, e que, se implementada, não terá nenhum rendimento para seu próprio sustento. Discorre sobre a dignidade da pessoa humana e invoca o art. 1.695 do Código Civil, o qual prevê que o fornecimento de alimentos não pode prejudicar o sustento do alimentante. Requer, portanto, a imediata ?suspensão do despacho id nº 96983968, proferido nos autos nº 0706216-92.2018.8.07.0014 que determinou a expedição de ofício ao órgão empregador do impetrante para implantar desconto em folha equivalente a 5,37 (cinco vírgula trinta e sete centésimos) salários mínimos vigentes?. No mérito, ?seja ao final...

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