Decisão Monocrática N° 07222877520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07222877520228070000
Data11 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Autos nº 0722287-75.2022.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Luiz Claudio Alves de Oliveira Agravado: Distrito Federal D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Claudio Alves de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0711089-84.2022.8.07.0018, assim redigida: ?1. Indefiro o pedido de ID 130088131, pois o juízo da 2ª VFPDF já afastou o pedido de distribuição por prevenção por meio da decisão de ID 129950594. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ CLAUDIO ALVES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? CBMDF e do DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende seja concedida a LIMINAR TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, com deferimento liminar da segurança pretendida para determinação de ingresso do Impetrante no Curso Preparatório de Oficiais Intendentes, nas vagas pelo critério de merecimento na próxima promoção que ocorrerá em agosto de 2022. Sustenta que o CBMDF trouxe prejuízo à carreira dos Impetrantes, pois violou igualmente o princípio da legalidade, do concurso público e da impessoalidade em prejuízo ao autor quando retirou a aplicação da alínea ?b? do inciso I, que deixa claro que 50% (cinquenta por cento) das vagas deveriam ser ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos, prova essa que nunca foi aplicada. A inicial veio instruída com os documentos. É a síntese do necessário. Decido. A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que ?se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica?. Na hipótese dos autos, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial do mandado de segurança não denotam a presença de ?fundamento relevante?. O impetrante insurge-se contra Edital nº48/2022-ABM/DIREN/DEPCT, referente ao Processo Seletivo para o 2º Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar 2º CPO/BM, pelo critério do mérito intelectual. Ocorre que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, já que o fato de não constar no edital a exigência de processo seletivo...

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