Decisão Monocrática N° 07223073220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07223073220238070000
Data06 Julho 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722307-32.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. O autor agrava da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0705605-54.2023.8.07.0018 - id 159533439) que, em demanda coletiva, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da exigência de dependente matriculado em instituição particular de ensino para a percepção, pelo servidor, de auxílio creche ou pré-escola, e a do limite temporal do pagamento do benefício até quando o dependente completar seis anos de idade. Alega, em suma, que o Dec. 43.491/22, art. 4º, IV inova na ordem jurídica, ao estabelecer condição não prevista na Lei-DF 792/94. Por outro lado, entende que a melhor exegese da lei é a de que o benefício deve ser pago enquanto não completados sete anos de idade Acrescenta que, na forma do CPC 926, deve observar-se o que restou decido no Proc. 2016.01.1.125555-3, cuja situação é a mesma do presente caso. Aponta perigo na impossibilidade da percepção do benefício Requer a tutela de urgência. 2. Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada (id 159533439 ? autos principais): ?(...) não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado pelo sindicato-autor. Com efeito, a Lei DF n° 792/94 instituiu o Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos seguintes termos: Art. 1° - Fica instituído o Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Art. 2° - A Assistência em Creche e Pré-escola de que trata esta Lei tem por objetivo garantir atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos, dependentes de servidores públicos no que se refere a: I - educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao ambiente social; II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica alimentar e recreativa, adequadas; III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características...

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