Decisão Monocrática N° 07223149220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07223149220218070000
Data19 Julho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0722314-92.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 27210085) interposto por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Segunda Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da agravante. Eis o teor da r. decisão agravada (ID 96203815 ? processo referência): DESPACHO Ouça-se previamente o Exequente acerca das alegações de ID 95973284. Prazo: 10 dias, já considerada a dobra legal. No mesmo prazo acima anotado, em caso de reconhecimento da integralidade do depósito, a Fazenda Pública deverá atualizar as informações junto ao SITAF, juntando-se a tela em referência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Apresentado pedido defensivo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário vindicado, sobreveio o seguinte édito (ID 97018242 ? processo referência): DECISÃO No registro de ID 96203815, a Executada requereu a reconsideração do despacho de ID 96203815, aduzindo que está passando por muitos percalços, restrições, prejuízos negociais e em breve perderá o direito ao benefício fiscal ofertado pelo Distrito Federal, exatamente por conta das restrições advindas da cobrança do débito exequendo. Acrescentou que o despacho em questão anotou o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do Exequente, salientando, contudo, que a intimação somente será lida pelo ente público após o período de 10 (dez) dias no sistema do PJ-e, quando então começará o prazo determinado por este Juízo. Sugestionou que, nesse contexto, será pelo menos um mês para que o Exequente possa suspender a exigibilidade dos créditos tributários e a Executada possa emitir sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tendo ainda que serem suspensas as restrições contra si perante os Órgãos Públicos. Sucinto Relatório. DECIDO. Em detida análise das alegações acima, tenho que, não obstante o relato de percalços, restrições, prejuízos negociais e futura perda do direito ao benefício fiscal ofertado pelo Distrito Federal, a Executada não se desincumbiu de comprovar suas afirmações. Ademais, de forma diversa do que sugestionou a respeito da intimação do Exequente, já há...

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