Decisão Monocrática N° 07223246820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07223246820238070000
Data28 Junho 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0722324-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: ELAINE FERREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de ELAINE FERREIRA DE SOUSA, ora executada/agravada, nos seguintes termos: ?Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a ré aduz excesso de execução, sob o argumento de que, no cálculo apresentado pelo exequente, foi acrescentado o valor dos honorários advocatícios que não deveriam ter incidido, em razão da parte ré ser beneficiária da gratuidade de justiça. Nesse sentido, aduz que a quantia de R$ 910,35 é indevida. Portanto requer que seja retirado. Diante disso, afirma que o valor correto a ser executado é tão somente R$ 9.103,52. Intimado a se manifestar, o credor pediu pelo indeferimento da impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria, que ratificou os cálculos da defesa, e depois obteve a concordância do exequente. De fato, concedida a gratuidade de justiça à ré pela r. sentença de ID 119229210, o débito referente aos honorários ficam suspensos, conforme art. 98, §3º do CPC, devendo, portanto, serem decotados do presente cumprimento. Diante disso, ACOLHO a presente impugnação, a fim de decotar a quantia de R$ 910,35 do débito e declarar o valor correto a ser executado em somente R$ 9.103,52. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% do valor do excesso à executada, a ser revertido em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF. (...).? Em suas razões recursais, informa o exequente/agravante tratar-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual foi acolhida impugnação e houve a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da decisão agravada. Argumenta, em síntese, que a gratuidade judiciária não torna indevidos os honorários advocatícios de sucumbência, mas apenas torna sua exigibilidade suspensa. Assim, a inclusão destes valores em sua planilha de cálculos não configura excesso de execução. Sustenta que a condenação aos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do excesso de execução é incompatível com a baixa complexidade da demanda, na qual foi apresentada apenas uma peça processual e não foi necessária dilação probatória. Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo sobre o...

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