Decisão Monocrática N° 07223252420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07223252420218070000
Data22 Setembro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi Número do processo: 0722325-24.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: MARIA EUGENIA DOS SANTOS D E C I S à O 1. A agravada Maria Eugênia dos Santos requer a exclusão do presente feito da pauta de julgamento da 31ª Sessão Ordinária Virtual, com início no dia 15/9/2021 (ID 28310359) e sua inclusão em pauta presencial, para sustentação oral, conforme petição de ID 28334706. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 4º, III e IV, da Portaria GPR/TJDFT n. 841/2021, não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dele serão excluídos, os processos que tiverem pedido de sustentação oral e os processos ?com solicitação de julgamento presencial/telepresencial, formulada pelos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública do Distrito Federal, Advocacia Geral da União, Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e advogados(as) com procuração nos autos, para acompanhamento presencial do julgamento?. Os §§ 1º e 2º do referido artigo dispõem que as solicitações para julgamento presencial/telepresencial e de retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral deverão ocorrer até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do art. 109 do Regimento Interno do TJDFT. Verifica-se que, embora o processo tenha sido concluso na presente data, a petição de ID 28334706 foi apresentada em 19 de agosto de 2021. Ademais, o art. 937, VIII, do CPC e o art. 110, I, a e b, do Regimento Interno deste e. TJDFT[1] preveem que o julgamento do agravo de instrumento excepcionalmente comportará sustentação oral nos casos em que for interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência ou que julgue antecipadamente parte do mérito. Registre-se que, em razão da decretação da pandemia da Covid-19, foi regulamentada, por meio da Portaria Conjunta n. 52/2020 deste e. Tribunal, ?a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho?. Nos termos do art. 2º, § 2º, as audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a...

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