Decisão Monocrática N° 07223457820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2022

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07223457820228070000
Data11 Julho 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0722345-78.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JAIME DINIZ DO PRADO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL contra a seguinte decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (0744626-59.2021.8.07.0001) em ação de liquidação provisória de sentença proposta por JAIME DINIZ DO PRADO: Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. A Decisão de Id nº 120128827 suspendeu o processo por 30 dias e determinou a intimação pessoal do Autor para promover o andamento do feito em 5 dias. Ocorre que a inércia do autor em apresentar réplica não possui o condão de lhe acarretar qualquer prejuízo processual, já que a petição inicial já exaure sua participação argumentativa nos autos. Pelo exposto, anulo todos os atos processuais a partir da Decisão de Id nº 120128827. Passo ao saneamento do feito. Trata-se de liquidação provisória de sentença proposta por JAIME DINIZ DO PRADO em face do BANCO DO BRASIL. Pretende a parte Autora liquidar o valor referente aos créditos decorrentes da diferença de correção à maior aplicada em março de 1990 às Cédulas Rurais nº 89/00672-0 e 89/00800-6. A decisão de ID nº 101091924 recebeu a inicial e determinou a citação da Requerida. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID nº 117235571), em que sustenta, em sede preliminar: a) o chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN; b) a incompetência territorial; c) falta do interesse de agir, d) a inaplicabilidade do CDC. O despacho de ID nº 117254794 intimou a parte Autora a apresentar a sua réplica. Ademais, intimou as partes a especificarem as provas que ainda pretendem produzir. A parte Autora quedou-se inerte (105970229). A Requerida pugnou pela produção da prova pericial ao Id nº 117996058. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I) Da alegação de chamamento ao processo da UNIÃO e BACEN. Dispõe o art. 275 do CC que ?o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto?. Logo, no caso de obrigações solidárias, é uma prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores, de forma que não prevalece, nessa hipótese, o litisconsórcio necessário. No caso em apreço, o requerente optou por ajuizar a liquidação provisória de sentença apenas em face do Banco do Brasil, inexistindo qualquer fundamento de fato ou de direito que ampare a pretensão do requerido de inclusão dos demais réus da lide originária com a finalidade de modificar a competência para a Justiça Federal. Da mesma forma, não há necessidade de remessa do processo à Justiça Federal para a análise do interesse dos entes públicos, uma vez que é faculdade do credor o ajuizamento da ação em face de apenas um dos devedores solidários. Portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo deve ser rejeitado. II - Da alegação de incompetência territorial Nos termos do art. 46 do CPC ?a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu?. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese em sede de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, no REsp 1243887/PR, no sentido de que é permitido o ajuizamento de liquidações e cumprimentos individuais nos foros de domicílio dos mutuários, nada impedindo, também, a utilização da regra geral de foro do domicílio do réu, art. 46 do CPC. Nesse sentido: [...] Pretende o requerido a modificação de competência para que prevaleça o juízo do local do domicílio da parte Autora, sob a alegação de possuir instalada agência bancária na cidade de domicílio da parte Autora. Em virtude de o Banco do Brasil possuir sede nesta Capital e o autor ter optado por ajuizar a ação, fundada em direito pessoal, no foro de domicílio do réu, incabível a alegação de incompetência territorial deste Juízo. III ? Da alegação da falta de interesse de agir arguida pelo Banco do Brasil O interesse de agir está associado à utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, o que se pretende obter com a propositura da ação. A utilidade apresenta dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. No caso, o aspecto da necessidade estará sempre presente quando o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Assim, uma vez que a ação proposta constitui o meio necessário para o autor alcançar a cessação de descontos almejada, não há falar-se em ausência de interesse de agir. Face o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. IV - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência majoritária no sentido de que se aplica o Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural. In verbis: [...] Dessa forma, afastada a alegação de não incidência do CDC no caso discutido nos autos. VI - Da Prova Pericial Contábil Para a correta aferição dos valores a serem executados, defiro a produção de prova pericial contábil, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte Requerida, nos termos do art. 95 do CPC. Antes da nomeação do perito judicial contábil, fica a parte Ré intimada a juntar aos autos os documentos...

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