Decisão Monocrática N° 07223774920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-06-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07223774920238070000
Data19 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0722377-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: KENIA PAULINEIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão de ID 150588624, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Títulos Extrajudiciais n. 0731922-53.2017.8.07.0001, movida em face de KENIA PAULINEIA DA SILVA OLIVEIRA. Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas SNIPER, DOI, CENSEC e SIMBA, nos seguintes termos: Esclareça a parte exequente de que não houve valores bloqueados, conforme certidão de ID 158090754. - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - DOI A parte exequente requer informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias, mediante ofício para a Receita Federal do Brasil. Tal pedido se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud, o que já foi realizado no ID 132266900. - CENSEC O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line ? RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários ? CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações ? CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público ? CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. - SIMBA Trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si. Assim, indefiro o pedido, porquanto tanto o sistema SIMBA é uma ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido. Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 149494733. (ID 150588624 dos autos de origem). Nas razões recursais, o agravante esclarece que a demanda de origem está vinculada a execução que totaliza atualmente a monta de R$ 135.459,18 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos); que o processo tramita desde 2017; e que até o presente momento, todas as tentativas promovidas pelo recorrente em busca de patrimônio penhorável em nome da agravada, acabaram frustradas. Destaca que o alcance do cidadão a informações mais profundas acerca da vida privada de outrem, especialmente àquelas ligadas aos sigilos bancários e/ou bens móveis que o devedor possui em seu patrimônio é limitado. Assevera que é possível depreender dos autos, que a executada possivelmente blindou seu patrimônio de tal modo que, sistemas mais comuns, como o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram capazes de identificar patrimônio disponível a horar a condenação imposta pela Jurisdição. Aduz que o Juízo de 1º Grau restringe em desfavor do agravante acesso às ferramentas disponibilizadas à Jurisdição, indispensáveis à persecução do adimplemento da condenação imposta nos autos principais, entre elas o sistema SNIPER outros viáveis e notoriamente disponíveis, ficando o recorrente sem qualquer respaldo do judiciário. Destaca que as medidas pretendidas têm o condão de prestigiar a efetividade da execução, em benefício do credor, atentando-se, ainda, para os princípios da cooperação, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e economia processual. Argumenta que [...] o Provimento 18/2012 do CNJ criou a Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), possibilitando à parte a obtenção de informes sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas. Por sua vez, o art. 19 do sobredito regramento condiciona o acesso à requisição judicial, sendo, portanto, impossível para o Exequente obter por meios próprios as informações. De igual sorte o sistema de busca DOI que somente por ordem judicial é possível. Dessa forma, frustrada a busca por meios ordinários, de rigor que se proceda, então, as pesquisas junto aos sistemas DOI, SIMBA e CENSEC, na tentativa de quebra de sigilo bancário da Agravada. Ainda, em respeito aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, e diante da imprescindibilidade de intervenção judicial, mostra-se viável a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, ou a qualquer outro disponível e legítimo para tanto, na execução em trâmite na origem . Ante o exposto requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja determinada a realização de pesquisa ao sistema SNIPER a fim de indicar eventuais...

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