Decisão Monocrática N° 07224051720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07224051720238070000
Data16 Junho 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0722405-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo exequente, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (0716119-25.2020.8.07.0001) iniciada em desfavor de ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido visando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, nos seguintes termos: ?Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no curso do qual formulou a credora (GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE) pedido voltado à desconsideração da personalidade jurídica da executada, ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, em ordem a alcançar o patrimônio de seus sócios (JB INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI e WENDY PEDROSA JOHNSON). Na petição de ID 117489781, propõe a parte credora o presente incidente, sob o fundamento de que a pessoa jurídica devedora não disporia de patrimônio, bem como estaria situada em local desconhecido, o que, segundo sustenta, autorizaria a desconsideração postulada. Determinado o processamento do presente incidente (ID 117784318), o sócio JB SERVICOS MEDICOS EIRELI foi citado pessoalmente (ID 123930445), não tendo apresentado peça defensiva, ao passo que a sócia WENDY PEDROSA JOHNSON foi citada por edital (ID 140418887). Em defesa dos direitos da sócia WENDY PEDROSA JOHNSON, a Curadoria Especial sustentou a impossibilidade de atingir o patrimônio pessoal da sócia, tal como requerido, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os requisitos caracterizadores da medida vindicada nesta sede. A parte exequente se manifestou em ID 155938654. É o relato do necessário. Passo a decidir. De início, sobreleva destacar que, conforme pontou a decisão de ID 117784318, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, à luz dos fundamentos expostos pela credora em abono ao pleito (ID 117489781), encontra fundamento específico no artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência da empresa devedora, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, enquanto que o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada empresa ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a empresa devedora estaria em local desconhecido, tampouco disporia de patrimônio hábil a assegurar a sua satisfação. Em complemento, sustentou, em ID 155938654, que ?a fraude à execução pode ser considerada no momento em que o pai da executada toma conhecimento da presente demanda e se limita a afirmar que ela reside no exterior?, ao passo que a confusão patrimonial seria em decorrência do fato de que ?o representante Sr. EDUARDO JOHNSON BURARQUE incluiu sua outra empresa JB INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, cujo objetivo social e o endereço são os mesmos da executada? Acerca das circunstâncias apresentadas pela parte exequente, da análise detida dos autos, denota-se que não restou comprovada a ocorrência do conjecturado abuso. Com efeito, ao sustentar a presença dos mencionados requisitos legitimadores da instauração do incidente de desconsideração, limitou-se a credora a mencionar, de forma vaga, o obstáculo na localização de ativos da parte devedora, bem como o conhecimento do genitor da sócia acerca da sua residência no exterior e o fato da sócia JB INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI possuir endereço semelhante ao da empresa executada, circunstâncias que não se mostram suficientes para o levantamento do véu da personalidade jurídica. Nessa quadra, cotejados os fundamentos apresentados pela parte exequente, verifica-se que a pretensão não atende aos pressupostos elencados no Código Civil e nos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, estes do Código de Ritos. Os requisitos para a excepcional desconsideração da pessoa jurídica, ente abstrato e com existência e patrimônio próprios, de modo a alcançar o patrimônio da pessoa - natural ou jurídica - que integra seus quadros societários, não pode ser, simplesmente, presumido pelas dificuldades enfrentadas para a localização de patrimônio disponível, na forma intentada pelo credor. Ademais, no que tange à alegação de que a sócia JB INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, cujo patrimônio se deseja atingir, atua no mesmo ramo da executada e está situada no mesmo local, não se pode olvidar que tais circunstâncias se mostram juridicamente irrelevantes, considerando que o patrimônio da empresa que se posta no polo passivo dispõe de plena autonomia em relação ao patrimônio de seus sócios, haja vista que não restou demonstrada a apontada confusão patrimonial. Sendo assim, não sendo comprovados os pressupostos indispensáveis, à luz da teoria maior, impõe-se o indeferimento da medida aventada. Nesse mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo e. TJDFT, em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO...

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