Decisão Monocrática N° 07224139320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-10-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07224139320208070001
Data01 Outubro 2021
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0722413-93.2020.8.07.0001 APELANTE: NEEMIAS CARVALHO MIRANDA, ERENICE NATALIA SOARES DE CARVALHO, VANESSA CARVALHO SOARES APELADO: RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO O relatório é, em parte, o da r. sentença (id. 29164928), o qual transcrevo, in verbis: ?NEEMIAS CARVALHO MIRANDA, ERENICE NATÁLIA SOARES DE CARVALHO e VANESSA CARVALHO SOARES propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RA TURISMO E EVENTOS LTDA, FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S/A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alegam os autores que, em 29.10.2019 o 1º Autor firmou contrato com a 1ª Requerida ? RA TURISMO E EVENTOS LTDA, tendo como objeto a prestação de serviços de pacote de viagem em família, para o período de 11 a 23 de março de 2020, contemplando transporte aéreo, terrestre, traslados, hospedagens e visitas, com destino à Israel e Egito, cujo itinerário contava com escalas em Roma/Itália, tanto na ida quanto na volta. Alegam que o preço estabelecido como contrapartida pelo serviço que seria prestado pela 1ª Demandada restou ajustado no importe de USD $29.520,00 (vinte e nove mil quinhentos e vinte dólares) a serem pagos da seguinte forma: 30% de entrada, correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de 36 parcelas no importe de R$ 2.283,69 cada, as quais foram distribuídas em 12 vezes para cada um dos 3 Autores correspondente a R$ 82.212,84, totalizando o montante de R$ 122.212,84 (cento e vinte e dois mil duzentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), conforme conversão realizada pela 1ª Ré para a moeda nacional. Afirmam, ainda, que até aquele momento os Autores estavam adimplentes com suas obrigações, tendo sido pagos os R$ 40.000,00 de entrada, somados a 12 das 36 parcelas ajustadas (R$ 27.404,28), totalizando o montante pago de R$ 67.404,28. Justificam o polo passivo da demanda ao afirmar que a 1ª Ré é franqueada da 2ª Demandada, LATAM AIRLINES e, sob tal condição, após haver recebido o valor da entrada, celebrou com a 3ª Requerida, AYMORÉ CRÉDITO e FINANCIAMENTO, negócio jurídico de cessão de crédito, no tocante à diferença devida pelos Autores e, em decorrência da transação, a diferença seria adimplida mediante o pagamento em 12 (doze) parcelas mensais por cada um dos Requerentes por meio de boleto bancário totalizando as 36 parcelas. Afirmam os Autores que no dia 06.03.2020 notificaram extrajudicialmente a 1ª Ré de que o contrato estaria resolvido e, de igual forma, em 15.04.2020, também assim procederam em relação à 3ª demandada. Em ambas notificações os Autores teriam exposto que a extinção do vínculo contratual se motivou pela ocorrência do evento inevitável e imprevisível atribuído à pandemia do COVID-19. Requereram a condenação das Requeridas solidariamente na devolução dos valores pagos pelos Autores, em parcela única, atualizados monetariamente desde as datas dos pagamentos e a condenação das Requeridas solidariamente na indenização por danos morais, consistente na continuidade das cobranças e comunicação de inclusão dos nomes dos Autores nos serviços de proteção ao crédito mesmo após formalmente comunicada a primeira Requerida da resolução do contrato, no valor de R$ 7.000,00 para cada Autor, totalizando R$ 21.000,00. Em decisão de ID 68243917 foi deferida a tutela de urgência para determinar que a terceira ré ? Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - exclua, caso já tenham sido incluídos, os nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00; para determinar, ainda, que a terceira ré se abstenha de realizar novas cobranças, a partir da data em que for intimada, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança realizada. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ofereceu contestação em ID 71815374 aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que o contrato foi firmado junto à empresa FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA e RA TURISMO E EVENTOS LTDA. No mérito, afirma que não há que se falar em responsabilidade da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A por inexistência de defeito na prestação de seus serviços. Deste modo, deve ser afastada sua responsabilidade. Aduz que atuou meramente como agente financeiro. Alega a impossibilidade de aplicação de força maior e teoria da imprevisão em contratos de trato contínuo e requer a manutenção do contrato com a aplicação das medidas provisórias 948/2020 E 925/2020, convertidas nas Leis 14.046/20 E 14.034/2...

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