Decisão Monocrática N° 07224208320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07224208320238070000
Data31 Agosto 2023
ÓrgãoConselho Especial

Vistos, etc. À guisa de relatório adoto o que foi feito por ocasião da apreciação do pedido de liminar: ?Trata-se de Mandado de Injunção impetrado em face do Exmo Senhor Governador do Distrito Federal, alegando mora quanto à edição de lei na regulamentação dos serviços funerários no Distrito Federal que permita o exercício da livre iniciativa a empresas do ramo funerário criadas posteriormente à alteração legislativa inserida no art. 36 do Decreto Distrital nº 28.606/2007. Pugna pela concessão de liminar, ?para que seja determinada a realização de TAC entre Impetrante e Impetrada, com validade até que sobrevenha norma que permita a regularização de sua situação junto à SEDEST/SEJUS ou até que seja homologado o certame licitatório, de forma que a Impetrante seja autorizada imediatamente a retomar suas atividades? e, no mérito, requer a concessão da ordem, para reconhecer a mora legislativa.? Indeferi o pleito liminar com os seguintes fundamentos: ?O pedido de liminar é incabível, pois a Lei n. 13.300/2016 não previu essa possibilidade. Ademais, reiterados são os pronunciamentos do Supremo no sentido da inviabilidade de antecipar-se, em mandado de injunção, a tutela, ainda que provisória e precária, entendimento que vem sendo mantido mesmo na vigência da mencionada Lei. Precedentes: Mandados de Injunção nº 283, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, nº 542, Relator Ministro Celso de Mello, nº 631, Relator Ministro Ilmar Galvão, nº 636, Relator Ministro Maurício Corrêa, nº 652, Relatora Ministra Ellen Gracie, e nº 692, Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Ainda, em decisão mais recente: Direito constitucional e previdenciário. Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público com deficiência. 1. Mandado de injunção objetivando a concessão de aposentadoria especial de servidor com deficiência, com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição. 2. O STF, na vigência da Lei nº 13.300/2016, vem mantendo o entendimento de que é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção. 3. Medida liminar indeferida. (...). (MI 7202 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10/09/2019). Portanto, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem informações à autoridade impetrada e dê ciência ao órgão de representação judicial, a teor do artigo 5º da Lei nº 13.300/2016. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.? O feito prosseguiu, o Sr. Governador do Distrito Federal prestou informações e o Ministério Público oficiou. Vindo-me os autos, reexamino o aspecto processual do cabimento da ação. Cabe ao Relator, antes de levar o feito à apreciação do Colegiado, apreciar aspectos processuais gerais como admissibilidade, adequação, prejudicialidade, aptidão da petição inicial, etc. Dispõe o Regimento Interno sobre o mandado de injunção: Art. 224. Ao processamento e ao julgamento do mandado de injunção aplicar-se-ão as normas relativas ao mandado de segurança, no que couber. No ponto em que interessa dispõe o Regimento acerca do mandado de segurança cujas normas se aplicam, no que couber, ao mandado de injunção: Art. 226. Feita a distribuição e imediata conclusão dos autos, poderá o relator: I - indeferir a petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. O inciso LXXI do artigo da Constituição Federal estabelece o seguinte: "LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania." A Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, disciplinou a matéria: "Art. 2º: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.? O mandado de injunção é um relevante instrumento de garantia que permite a um indivíduo buscar a regulamentação de uma norma constitucional que esteja sendo impedida de ser aplicada devido à falta de regulamentação por parte do Poder Legislativo ou mesmo de complemento de norma pelo Poder Executivo. Em outras palavras, quando uma norma constitucional não possui uma legislação infraconstitucional que a concretize e torne possível seu efetivo exercício, o mandado de injunção pode ser utilizado. Esse instrumento é essencial para garantir a eficácia das normas constitucionais e para assegurar que os direitos e liberdades previstos na Constituição possam ser exercidos pelos cidadãos. O mandado de injunção busca preencher a lacuna que impede o pleno exercício de direitos, permitindo que o Poder Judiciário determine ao Poder Legislativo a criação da regulamentação necessária. Colocadas tais premissas vê-se que o caso ora em apreciação não se enquadra na hipótese de cabimento do mandado de injunção. A Requerente se insurge contra a revogação do TAC firmado com o órgão denominado SEJUS, sob a alegação de impossibilidade de atendimento à regra insculpida no art. 36 do Decreto distrital nº 28.606, de 20 de...

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