Decisão Monocrática N° 07224254220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-07-2022

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Número do processo07224254220228070000
Data18 Julho 2022
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0722425-42.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA PACIENTE: ALCINO GONCALVES BARBOSA FILHO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE AGUAS CLARAS D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada MARIA DE FÁTIMA APARECIDA DE SOUSA em favor de ALCINO GONÇALVES BARBOSA FILHO, apontando constrangimento ilegal no ato praticado pelo JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS/DF, consistente em manter a prisão preventiva do paciente. Relata que o paciente foi preso em flagrante em 12/5/2022, acusado da prática do crime de injúria, ameaça, incêndio e descumprimento de medidas protetivas. Aduz que, ao visualizar os policiais, o paciente não se evadiu do local por estar visivelmente drogado, tendo relatado, em sede policial, que foi à residência da ex-companheira porque essa havia lhe pedido que comparecesse porque precisava de ajuda financeira. Acrescenta que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e na audiência de instrução e julgamento, o pedido de liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão foi indeferido. Alega que o constrangimento ilegal imposto ao paciente é manifesto, pois se trata de pessoa trabalhadora, bom pai de família, precisando de tratamento adequado, juntamente com sua companheira, para tratamento do vício em drogas, não sendo a prisão que irá reabilita-lo. Registra que a própria vítima afirmou não querer depor contra o acusado, ressaltando que ela mesma o induz a descumprir as medidas protetivas ao chama-lo para dentro de casa. Sustenta, ainda, que a decisão judicial carece de fundamentação idônea, conforme exige o art. 93, IX, da CF, art. 282, § 6º, do CP e art. 313, III, do CPP. Argumenta que o paciente foi preso por estar drogado e embriagado na frente da casa de sua ex-esposa, que o chamou até ali, não tendo se aproximado fisicamente dela ou tentado agredi-la, fatos graves que, se tivesse ocorrido, poderiam justificar a decretação da prisão preventiva para a tutela da ordem pública e da integridade física da vítima. Salienta que a materialidade do crime não foi comprovada por perito criminal, inexistindo exame de corpo de delito nos autos, invocando o art. 158 e 159 do CPP, entendendo tratar-se de prova necessária para elucidação dos fatos, causando, sua ausência, a nulidade do processo, nos termos dos arts. 526, 564, b e 167 do mesmo diploma. Ressalta que, com as reformas incorporadas ao sistema de medidas cautelares pela Lei n. 12.403/2011, a motivação da prisão preventiva não exigirá somente que se indique porque a prisão é necessária, sendo de rigor justificar a sua imposição ante sua excepcionalidade, o que significa expor a inadequação, segundo os critérios do inciso II do art. 282 do CPP, de quaisquer das outras medidas alternativas à prisão, previstas nos arts. 319 e 320 da referido codex. De outro giro, caso não seja reconhecida a nulidade da decisão, alega a ausência de proporcionalidade na decretação da prisão preventiva do paciente em decorrência desses fatos, tecendo novas considerações sobre as medidas cautelares diversas à prisão. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem, em razão da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente por decisão carente de fundamentação idônea e ante a manifesta desproporcionalidade da medida, confirmando-se a liminar ora postulada, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cautelares diversas à prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. 1. Da nulidade da decisão - Agita, a defesa, a preliminar de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação idônea, conforme exige o art. 93, IX, da CF, art. 282, § 6º, do CP e art. 313, III, do CPP. De acordo com abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.? (HC 686.309/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). Na hipótese dos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 147, por diversas vezes, vezes; art. 150, § 1º, por quatro vezes, e art. 250, § 1º, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal; art. 24-A da Lei 11.340/2006, por quatro vezes e, ainda, pelo art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida pela juíza que conduz a instrução encontra-se suficientemente motivada e devidamente fundamentada ao acolher a manifestação ministerial, pautando-se na análise dos requisitos dos arts. 312 do CPP, destacando a presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. Confira-se (ID 37156769): ?(...) Razão assiste ao órgão ministerial. Explico. Nesse contexto, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do procedimento, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância...

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