Decisão Monocrática N° 07224643920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07224643920228070000
Data12 Julho 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0722464-39.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA MIRANDA DE ASSIS SALGADO AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por RENATA MIRANDA DE ASSIS SALGADO contra decisão proferida em ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência nº 0724366-24.2022.8.07.0001, em que contende com GOL LINHAS AEREAS S.A. De acordo com a decisão agravada, foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que a autora pretendia que fosse determinado à ré que autorizasse o embarque de seu cão de apoio emocional, na cabine da aeronave no voo de Brasília para o Rio de Janeiro, programado para ocorrer em 9 de julho de 2022 com volta marcada para o dia 24 de julho de 2022 (ID 130329567): ?Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Na emenda à inicial (ID 130173904), narrou a parte requerente que, devido a quadro clínico de depressão e transtornos psiquiátricos, adquiriu um cão de suporte emocional, da raça Golden Retriever. Decidida a realizar uma viagem à cidade do Rio de Janeiro/RJ com data de ida programada para o dia 9/7/2022, ao consultar a requerida acerca da possibilidade de transporte do animal na cabine do avião, foi informada que o serviço estaria disponível somente para voos com origem ou destino à cidade de Cancún/México. Assim, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada: ?A) a concessão, inaudita altera parte, da tutela de urgência, determinando- se à ré que autorize o embarque do cão da autora, de apoio emocional, a cabine da aeronave no voo programado para ocorrer em 09 de julho de 2022 com volta marcada para o dia 24 de julho de 2022;" (ID 130301855, p. 21) Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda de ID 130301855, que será a peça de ingresso para fins de contraditório e cognição judicial. Com efeito, o deferimento de pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam ? Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam que a requerente adquiriu bilhete de passagem, trajeto Brasília ao Rio de Janeiro, com ida em 9/7/2022 e volta em 24/7/2022 (ID 130043600), e reservou o assento localizado na primeira fila da cabine do avião (ID 130043605). Demonstram ainda que, devido ao diagnóstico de depressão, faz acompanhamento psiquiátrico com tratamento mediante psicotrópicos, psicoterapia e ajuda de cão de serviço terapêutico de suporte emocional (ID 130043602 e 130043603). Acompanham ainda atestados de saúde e de vacinação do animal (ID 130043607). Conquanto não desconheça a existência da Resolução nº 280/2013 da ANAC ? que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, permitindo passageiros com deficiência visual de viajar com cão-guia ?, fato é que, no Brasil, não há regulamentação legal acerca do transporte aéreo de animais para suporte emocional; apenas para cão-guia. Nota-se a existência do Projeto de Lei n° 33, de 2 de fevereiro de 2022 (hiperlink) em trâmite no âmbito do Senado Federal, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional. Um dos dispositivos constantes do texto inicial do...

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