Decisão Monocrática N° 07224687620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07224687620228070000
Data21 Julho 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0722468-76.2022.8.07.0000 Agravante(s) Leonan Kaleb Rocha Ramos Agravado(s) Thiago Batista Gomes Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonan Kaleb Rocha Ramos contra decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (Ids 128330925 e 129060380 do processo de referência) que, nos embargos de terceiro ajuizados pelo ora agravante em desfavor de Thiago Batista Gomes, processo n. 0716593-19.2022.8.07.0003, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente para retirada de restrição de transferência incidente sobre veículo de sua propriedade. A decisão agravada foi assim proferida: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (...) Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem móvel que o requerente alega ser de sua posse. Verifico que o autor não apresenta início de prova documental de sua posse, tendo em vista que toda documentação atesta que o bem fora adquirido pelo réu da ação principal; ademais, não há fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem, tendo em vista que a restrição se limita à transferência de propriedade. As alegações do embargante necessitam de provas que atestem os fatos (de que o automóvel foi adquirido por ALESSANDRO ROCHA RAMOS apenas por empréstimo do nome e que os valores pagos foram desembolsados pelo embargante, além do tipo de relação entre embargante e Alessandro). Ante o exposto, INDEFIRO EFEITO SUSPENSIVO. (...) Posteriormente, o embargante formulou pedido de reconsideração (Id 128813588), o qual foi indeferido, nos seguintes termos (Id 129060380): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os documentos apresentados, indefiro o pedido de reconsideração. No mais, cabe ressaltar, mais uma vez, que não há fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem, tendo em vista que a restrição se limita à transferência de propriedade. Oportuno ainda mencionar que não restou demonstrado a relação existente entre o embargante e Alessandro, bem como, que os valores transferidos para aquisição do veículo foram pagos integralmente com recursos do embargante. Há nos autos prova de transferência, no valor de R$ 235.000,00, realizada pela pessoa de Alessandro diretamente para a conta da empresa vendedora do veículo. E, apesar de constar algumas transferências para a conta de Alessandro (Id's 128549739 - Pág. 1, 128549740 - Pág. 1 e 128549742 - Pág. 1), não tem como inferir que foram direcionados para aquisição do referido veículo. Destaca-se ainda, que há notícias de que o veículo foi adquirido em 21/10/2021, conforme faz prova a nota fiscal de Id 128269513 - Pág. 1 e a procuração outorgando poderes para transferência do veículo em favor do embargante somente foi realizada após 6 (seis) meses, o que demonstra, por si só, a ausência de fundado receio e de eventuais danos irreparáveis. Aguarde-se, pois, o prazo em favor da parte embargada. Em razões recursais (Id 37077419, p. 4-20), sustenta, em suma, ter ajuizado ação de embargos de terceiro visando a retirada de restrição de transferência via RenaJud e constrição de penhora impostas sobre bem de sua propriedade, qual seja: o veículo Toyota Hilux, placa REQ3E61, chassi n. 8AJBA3FS7M0301885. Narra tramitar ação de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pelo agravado/embargado em desfavor de Alessandro Rocha Ramos e outros, processo n. 0716373-21.2022.8.07.0003. Diz que, no âmbito da referida ação, o embargado cobra a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Sublinha, por essa razão, que recaiu sobre o veículo em questão, em razão de antecipação de tutela deferida, constrição de penhora, bem como restrição de transferência via RenaJud. Afirma ter a propriedade do automóvel, o qual está avaliado em R$377.000,00 de acordo com a nota fiscal de compra. Aponta ter sido o bem adquirido em nome de Alessandro Rocha Ramos somente porque não foi aprovada ficha cadastral do agravante perante as instituições financeiras. Aduz ter custeado o valor de entrada e das prestações que lhe cabiam, conforme documentação. Em razão da compra assim realizada, diz ter sido confeccionada procuração in rem suam em 3/6/2022, documento no qual Alessandro lhe outorga poderes para a prática de quaisquer atos em relação ao veículo, inclusive para transferir o automóvel para si próprio, mandato que, segundo alega, foi dado em caráter irrevogável e irretratável. Destaca não ter sido o veículo transferido para seu nome apenas porque está com ordem de restrição, mas isso não lhe retira a qualidade de proprietário e também não desnatura a posse existente sobre o bem desde 21/10/2021. Argumenta que a propriedade se adquire com a tradição e, por essa razão, diz ter o direito de transferir o bem. Cita os artigos 1.226 e 1.227 do CC para fundamentar sua pretensão e aduz ter efetuado o pagamento por meio de boletos e transferências bancárias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), e R$ 83.000,00 (oitenta e...

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