Decisão Monocrática N° 07224700920238070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07224700920238070001
Data21 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722470-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSIMEIA FERREIRA DO CARMO DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1. Apelação cível interposta por Rosimeia Ferreira do Carmo dos Santos contra a sentença da 6ª Vara Cível de Brasília que, em ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer proposta em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC (ID nº 50334993). 2. Não houve condenação em custas ou em honorários advocatícios. 3. Nas razões recursais (ID nº 50334995), a apelante afirma que peticionou requerendo a dilação do prazo para juntar os documentos solicitados, e que esse pedido não foi analisado. 4. Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. 5. Não houve recolhimento do preparo. 6. É o necessário. 7. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. , , , , , 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 8. O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 9. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 10. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 11. Para viabilizar a análise do presente recurso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de...

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