Decisão Monocrática N° 07224822620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2023

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07224822620238070000
Data23 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0722482-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A. AGRAVADO: RAFAEL DE AVILA POLICARPIO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco RCI Brasil S.A. em face da r. decisão (ID 144666843, na origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael de Ávila Policarpio, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: ?a) determinar que as rés diligenciem junto ao DETRAN-DF com a finalidade de remover o registro do veículo NISSAN SENTRA 2.0 FLEX placa JIO 2208, RENAVAN 00331993171 em nome do autor, bem como realizar a quitação de todos os débitos originários de multas e IPVA, sub-rogando-se, em seguida, contra a pessoa responsável pela fraude, e assumam todas as infrações de trânsito que estejam relacionadas ao prontuário do autor. b) determinar que as rés compareçam junto à SEF-DF, e realizem todo o pagamento das despesas (impostos, taxas, multas) que incidem sobre o veículo NISSAN SENTRA 2.0 FLEX placa JIO 2208, RENAVAN 00331993171. Prazo para o cumprimento da presente obrigação: 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, esclarecendo desde já que se trata de prazos corridos, que não se confundem com os dias úteis tratados pelo vigente Código de Processo Civil. Advirto às rés que em caso de descumprimento da presente decisão, incidirá, após o prazo de 15 (quinze) dias, multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando assegurar o cumprimento da presente determinação.? Alega, em síntese, que a decisão atribuiu uma obrigação impossível ao Agravante, uma vez que o veículo objeto da lide está desaparecido, de forma que não há como a instituição financeira realizar a vistoria exigida pelo Detran para realizar a transferência do automóvel. Defende ser necessária a expedição de ofício pelo Poder Judiciário ao Detran para realização do procedimento de transferência diretamente pelo órgão ou a autorização da transferência do veículo pelo Agravante sem a necessidade da vistoria. Argumenta que a decisão agravada impôs a aplicação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT