Decisão Monocrática N° 07225037020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data12 Agosto 2021
Número do processo07225037020218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0722503-70.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEGMAR MACHADO AGUIAR AGRAVADO: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEGMAR MACHADO AGUIAR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0706047-19.2020.8.07.0020, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, ora agravante. A decisão impugnada fundamentou-se na inadequação da via eleita, uma vez que a exceção de pré-executividade somente teria cabimento em matéria de ordem pública e que não necessite de dilação probatória. Em primeiro lugar, formula pedido de concessão de gratuidade de justiça. Defende que para a concessão do benefício da gratuidade de justiça basta declaração de hipossuficiência. No que tange ao mérito, alega a parte executada, ora agravante, resumidamente, que teria sido vítima de um esquema de agiotagem e requer, com a exceção de pré-executividade que manejou, a anulação da nota promissória, que compõe o valor da dívida perseguida, alegando que o referido título de crédito teria sido emitido em branco a credor de má-fé. Salienta que o vício apontado pode ser comprovado por meio de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória. Tece outras considerações, assim como colaciona julgados em abono à sua tese recursal. Discorre acerca da presença dos requisitos para o deferimento do provimento liminar, assim como pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em provimento definitivo, postula pela reforma da decisão monocrática, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, desconstituindo-se o título que embasa a execução. Sem preparo, haja vista o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por meio da decisão de ID 27594684 e o agravante foi intimado para recolher as custas referentes ao recurso. Preparo recolhido, conforme documentos de ID 27858143 e 2785144. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 95221167 ? autos de origem): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, na qual suscitou as preliminares de nulidade da citação, bem como ilegitimidade ativa do exequente, sob os argumentos de que não foram esgotados todos os meios para sua localização, inexistência de endosso do título de crédito que embasa a presente execução e conluio entre endossante e endossatário. Em resposta à exceção, o credor sustentou a validade da citação por edital, bem como a regularidade do endosso. Pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o relato necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. No caso dos autos, suscita a parte devedora preliminar de nulidade de citação, bem como irregularidade no endosso do título objeto da presente execução. Pois bem, a alegada nulidade da citação por edital não merece acolhida, pois foram realizadas diversas diligências voltadas à localização da executada. Nesse sentido, extrai-se dos presentes autos que este Juízo determinou pesquisas de endereço nos sistemas externos do Tribunal, SIEL e INFOSEG, não sendo possível localizar a executada. Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade do ato citatório. No que tange à alegação de irregularidade do endosso do título de crédito, segue ela a mesma sorte. Isso porque, conforme se verifica no verso da nota promissória em debate (ID 63143202), houve o endosso em branco e, portanto, o portador do título possui legitimidade para promover a sua execução, conforme entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. DESCABIMENTO DE ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE DO PORTADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. 2. Tratando-se a alegação do agravante de incompetência territorial, incompetência essa relativa, não há que se falar em matéria de ordem pública e possível de ser conhecida de ofício pelo Juízo. Dessa forma, não se cuida de fundamentação que possa ser arguida mediante exceção de pré-executividade. 3. Conforme se...

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