Decisão Monocrática N° 07225175420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07225175420218070000
Data03 Setembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0722517-54.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOS, FELIPE LEITE DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCIO DA SILVA MACIEL D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de tutela de urgência, interposto por VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOS e FELIPE LEITE DE OLIVEIRA contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 28671589) os agravantes reiteram as alegações deduzidas nas razões do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Asseveram que este Relator violou o direito de os agravantes reaverem a posse do veículo apropriado indebitamente pelo agravado, nada obstante existir contestação em reconvenção impugnando o valor pago pelo agravado, bem como pedido de compensação da cifra com as diárias cobradas do agravado pelo uso do veículo dos agravantes desde 11/07/2019. Os agravantes transcrevem as decisões proferidas quando da apreciação do pedido liminar no agravo de instrumento e nos embargos de declaração. Aduzem que, em contestação, o agravado confessou a venda do veículo e a realização da tradição; porém, valendo-se de erro administrativo, pela desatualização do cadastro, retirou o veículo do pátio do DETRAN, permanecendo ilicitamente na posse do bem. Fazem considerações sobre a demora na transferência do registro do veículo, o processo de aquisição deste e ainda, a ausência de justificativa para a conduta do agravado, destacando que a posse é oriunda de ato ilegal. Discorrem sobre os arts. 1.228 e 113 do CC. Arguem ter havido o indevido adiantamento de mérito e a supressão de instância, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento do valor de R$6.001,06 pelos agravantes ao agravado, quando este é devedor de R$44.063,40, referente as diárias pela utilização do veículo. Defendem ter ocorrido a violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF e art. 7º do CPC. Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a restituição do veículo aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT