Decisão Monocrática N° 07225362620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-07-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07225362620228070000
Data18 Julho 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0722536-26.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACILDO DE LIMA AGRAVADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JACILDO DE LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS - DF, instaurado no cumprimento de sentença iniciado por ALVINO DE PAIVA MACHADO (autos nº 0737984-12.2017.8.07.0001), decisão no seguinte teor: ?Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por ALVINO DE PAIVA MACHADO contra a empresa devedora COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. Os sócios foram citados, como determina o art. 135 do CPC, e manifestaram-se nos autos. Cícero Alberto Correia da Costa apresentou contestação, conforme Id 71359144 - Pág. 1. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois, pertenceu a cooperativa por apenas 2 (dois) dias. JACILDO DE LIMA apresentou contestação no feito, Id 90967167. Em sua defesa suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. O interessado WILTON MOURA BATISTA, foi devidamente citado conforme certidão ID nº 91922582 e não apresentou contestação. O interessado ROBERTO MIGUEL BULAT foi citado por edital, ID n° 122229505, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação no Id 126218919. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. É o relato. Decido. Quanto ao requerido Cícero Alberto Correia da Costa, de fato a documentação acostada no Id 76091287 indica que o mesmo não pertence ao quadro de sócios/administradores da cooperativa requerida. O documento anexado no Id 71359121 indica ainda que o mesmo solicitou o desligamento ainda no mês de março de 2015 o desligamento do quadro social da cooperativa. Nesse passo acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido do credor. Quanto ao requerido WILTON MOURA BATISTA a documentação acostada no Id 76091287 indica que o mesmo também não pertence ao quadro de sócios/administradores da cooperativa requerida. Assim, pelas mesmas razões expostas acima, indefiro o pedido do credor, determinando sua exclusão da relação processual. Quanto aos requeridos JACILDO DE LIMA e ROBERTO MIGUEL BULAT o documento anexado no Id 76091287, datado de 03/11/2020, bem como o documento de id 126381176 pág 6, indicam que os mesmos pertencem aos quadros de Sócios e Administradores constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Rejeito, portanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Passo à análise do mérito do incidente. Aduz o credor que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora; que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelos sistemas de busca patrimonial disponíveis ao Juízo. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar também se estão preenchidos os demais requisitos do art. 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, entendo que no presente caso se encontra satisfeitos os requisitos, notadamente porque constando como ativa no cadastro nacional da pessoa Jurídica, mostra-se evidente ausência de um local específico para funcionamento, induzindo-se ao encerramento de atividades. Soma-se a isso o fato de não serem localizados bens da empresa devedora nem...

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