Decisão Monocrática N° 07225776120208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data05 Março 2021
Número do processo07225776120208070000
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722577-61.2020.8.07.0000 RECORRENTES: ANTONIO DE PADUA BRAGA, MARIA APARECIDA BRAGA RECORRIDA: RAQUEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. EX-COMPANHEIRA. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE DO EX-COMPANHEIRO. DIREITO À SUCESSÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. 1. O art. 1.830 do Código Civil estabelece que ?somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente?. 2. No caso, a liame conjugal foi reconhecida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 0711485-94.2018.8.07.0020, cuja sentença transitou em julgado no dia 11.11.2019, ou seja, a união estável não estava dissolvida judicialmente na data da morte do ex-companheiro, bem como a separação de fato ainda não havia atingido dois anos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. Os recorrentes alegam violação aos artigos 1.830 do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao tema 809 da repercussão geral do STF (RE 878.694), sustentando que a recorrida não é herdeira dos bens deixados pelo falecido porque, ao tempo da morte, estavam separados judicialmente, conforme sentença transitada em julgado. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.830 do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que ?Consta dos autos que o ex-companheiro da Agravante, o Sr. Márcio Antônio Braga, faleceu em 20.8.2018. Consta, ainda, que a liame conjugal de fato foi reconhecida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem...

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