Decisão Monocrática N° 07226043920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-06-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07226043920238070000
Data26 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Processo n. 0722604-39.2023.8.07.0000 Embargante(s) Gislaine Peres Pacheco Embargado(s) BRB Banco de Brasília S.A. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gislaine Peres Pacheco contra decisão desta Relatoria (Id 47855676) que admitiu parcialmente o recurso e, na extensão admitida, indeferiu o efeito suspensivo pleiteada pela ora embargante. A decisão embargada tem o seguinte teor: (...) 1. Da admissão parcial do agravo de instrumento O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. O agravo de instrumento não deve ser conhecido em parte. A agravante pleiteia, neste recurso, a majoração da multa imposta ao agravado, desde a data do fato gerador, cuja negativação indevida ocorreu desde o dia 18/06/2021 até o dia 19/04/2023, de modo continuado, sem qualquer enfrentamento do juízo de origem sobre o período extenso de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Aponta que ?o magistrado de primeiro grau equivocou-se sobre a data da negativação da Agravante. Essa, ocorrida desde o dia 18/06/2021 e não somente em 24/01/2023. Essa data corresponde apenas ao protesto e não à negativação. Com isso, resta claro o não enfrentamento das questões reiteradas vezes apontadas?. Esclarece que ?o executado manteve o nome da Exequente no cadastro de inadimplentes indevidamente, maculando a sua idoneidade moral de excelente pagadora (...), devendo ser multado pela inclusão indevida da Exequente no SERASA, mesmo após a ciência inequívoca do conteúdo do Acórdão, desde 16/03/2022 (ID 33369686) até o dia 19/04/2023?. Verifico, no entanto, que a decisão agravada não se manifestou sobre tais questões (Id 158175676 do processo de referência), até porque a comunicação do SERASA se deu em data naturalmente posterior à prolação do ato judicial agravado. De fato, a decisão interlocutória que ora se ataca se manifestou sobre: i) a tempestividade do pagamento realizado pelo devedor, não incidindo a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC e ii) o acolhimento à impugnação do devedor (Id 147432199 do processo de referência) sob a alegação de excesso de execução, tendo sido determinado, ao final: a) condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, fixado em R$ 1.350,00, correspondente a 10% do excesso identificado; b) condenação do devedor ao pagamento de multa em favor da credora, cujo valor fixo em R$ 3.800,00, corresponde a 10% do protesto injuridicamente realizado; e c) ao devedor, prazo de 15 dias para que promova o pagamento da multa ora fixada, sob pena de, não o fazendo, sobre ela incidirem a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Ou seja, a majoração (ou não) multa imposta ao agravado, desde o dia 18/06/2021, correspondente à negativação do nome da exequente no cadastro de inadimplentes não foi objeto de análise da decisão agravada, pelo que verifico haver indevida inovação recursal, porque almeja a recorrente obter providência que não lhe foi negada, porque sequer submetida à deliberação do juízo de origem. Deseja reconhecer de forma imediata, em sede recursal, a aplicação de multa pela inclusão indevida da agravante no SERASA, desde 16/03/2022 até o dia 19/04/2023. Inegável a supressão de instância, porque a discussão acerca dessa questão não ocorreu na decisão agravada. Apreciá-la implicaria incorrer em ofensa à dialeticidade e à competência do juízo a quo e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Com efeito, a anotação formalizada pelo banco agravado no Serasa de dívida não quitada pela agravante, após a prolação da sentença, não pode ser considerada em primeiro exame por este Colegiado no presente momento processual. Destaco, por oportuno, que Gislaine Peres Pacheco, nas razões recursais da apelação cível n. 0701659-33.2020.8.07.0001, distribuída a esta relatoria, pleiteou a ?exclusão do nome do SERASA (se houver) e o cancelamento da nova cobrança? (Id 97795370 do processo de referência). No julgamento do acórdão n. 1404139 (Id 140773818 do processo de referência), esta e. 1ª Turma Cível não conheceu do apelo interposto pela recorrente, ora agravante, justamente por não ter sido objeto de análise pelo juízo do primeiro grau. Confira trecho do voto desta relatoria (Id 140773818 do processo de referência): A autora pleiteia em razões recursais o deferimento de tutela de urgência ao argumento de que existente fato novo por ter recebido, após a prolação da sentença, comunicação do SERASA. Diz da possibilidade de negativação de seu nome diante da anotação formalizada pelo Apelado no SERASA de dívida não quitada no importe de R$ 51.260,11 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta reais e onze centavos). Requer a ?exclusão do nome do SERASA (se houver) e o cancelamento da nova cobrança?. Pois bem. Como apontado pela autora, a cobrança foi a ela informada após a prolação da sentença, trata-se, portanto, de situação nova, mas que não pode ser considerada em primeiro exame por este Colegiado no presente momento processual, tampouco pode a apelante requerer a revisão do valor da causa diante dessa noticiada nova cobrança. Os fatos novos agora noticiados, as razões jurídicas a eles atinentes e a pretensão a eles relativa, porque alegadamente prejudiciais à apelante, devem ser primeiro submetidos a exame e julgamento do juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio que veda a inovação recursal porque à submissão da matéria a julgamento em Segunda Instância não precedeu sua discussão no processo na instância de origem (artigo 1.013, §1º, do CPC). Nessa linha de entendimento, destaco abaixo precedente deste e. TJDFT, ad litteris: APELACAO CIVEL. ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER. IMOVEL GRAVADO COM ALIENACAO FIDUCIARIA EM FAVOR DE INSTITUICAO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INOVACAO RECURSAL. VEDACAO. NAO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGUNDA REQUERIDA. BAIXA DO GRAVAME. NAO COMPROVACAO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ONUS SUCUMBENCIAIS. INCIDENCIA DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. A tese não suscitada na instancia de origem e tampouco examinada na sentença não deve ser conhecida em grau recursal, sob pena de inovação que caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e a ampla defesa. (...) (Acordao n. 1220820, 0702532-50.2018.8.07.0018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019) (grifo nosso) De fato, a pretensão, do modo como deduzida pela apelante, implica conhecimento originário pelo Colegiado Recursal de matéria que haveria de ser previamente submetida à apreciação do juízo de origem, o que configura, se exame houver, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. Nessa senda, não conheço do apelo no que toca ao pedido de retirada de restrição que pesa sobre o nome da apelante em órgãos de proteção ao crédito e cancelamento da cobrança. (texto no original) Nesse sentido, transcrevo julgados da e. 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. EXTENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÍTIDO EQUÍVOCO NO SISTEMA DOS CORREIOS. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Não submetida à origem tese trazida em grau recursal resta obstado seu exame em razão da inovação verificada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Verificada a nítida falha no sistema dos Correios ao fazer constar data de recebimento de correspondência relativa a intimação para pagamento voluntário da obrigação em cumprimento de sentença quando, em verdade, o documento foi retornado ao remetente, há que se reconhecer a nulidade dos atos praticados a partir do ato. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1355324, 07006194820218079000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Pedidos novos, que não foram apresentados ao Juízo de primeira instância na decisão impugnada, não podem ser analisados em sede de recurso de agravo de instrumento, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. (...) (Acórdão 1237152, 07210978220198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020) (grifo nosso) O mesmo ocorre com o pedido de anulação da multa imposta à parte agravante, considerando que não houve qualquer decisão neste sentido. O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível pela irregularidade formal constatada, em razão da inovação recursal e da supressão de instância. Por isso, não será admitido na parte que em pleiteia a fixação de multa até o cumprimento efetivo da determinação judicial para exclusão, desde 18/06/2021, do nome da agravante do SPC/SERASA, bem ainda a anulação de multa imposta à agravante. 2. Do efeito suspensivo Como...

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