Decisão Monocrática N° 07226465920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data29 Julho 2021
Número do processo07226465920218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0722646-59.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SABINO SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: ALEXANDRE MOREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Pj-e n. 0031648-88.2012.8.07.0007), indeferiu o pedido de chamamento do processo à ordem, para revogar decisão anterior, com a finalidade de gravar, na matrícula do imóvel, a penhora realizada. Afirma que a decisão anterior, para impulsionar o processo, foi atendida tempestivamente, não podendo prosperar a desconstituição da penhora, que é relativa ao quinhão hereditário do agravado, na herança de seu falecido pai. Assim, em caráter liminar, requer a manutenção do gravame sobre a matrícula do imóvel penhorado. No mérito, a reforma da decisão agravada. Brevemente relatados, DECIDO. Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se que o recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que, no dia 28/05/2018 o agravante requereu a expedição de oficio, para obtenção do endereço dos demais herdeiros, tendo sido deferido o pedido (fl. 212 e fl. 220, autos físicos). Infrutíferas as diligências, o agravante foi intimado para indicar o atual endereço dos herdeiros (fl. 251), deixando transcorrer in albis o prazo (fl. 253). O juízo, então, aos 17/10/2018, determinou a intimação pessoal do agravante/exequente, sob pena de desconstituição da penhora (fl. 254, autos físicos), ocasião em que se limitou a reiterar a diligência já realizada, qual seja, expedição de ofício ao TRE, razão pela qual o pedido foi indeferido (fl. 262). Não cumprido o despacho de fl. 254, aos 06/12/2018, o juízo desconstituiu a penhora, determinado o imediato retorno dos autos ao arquivo. Disponibilizado no dj-e de 14/12/2018 (fl. 267), o agravante não interpôs recurso. A penhora dos direitos aquisitivos do imóvel foi desconstituída...

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