Decisão Monocrática N° 07226604320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07226604320218070000
Data21 Julho 2021
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722660-43.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: MARIA VILMA FERREIRA AQUINO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco de Brasília S.A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n° 0009501-91.2009.07.0001, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, nos seguintes termos: ?O BRB foi intimado inúmeras vezes para apresentação dos extratos da conta poupança. A parte exequente afirma que o executado novamente não cumpriu com o Despacho. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Constata-se que de fato os documento juntados não correspondem à conta poupança em questão. Nos termos do art. 400 do CPC, caso a parte detentora dos documentos não os apresente, serão considerados como verdadeiros os fatos que a parte, por meio do documento, pretendia provar. Logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no importe de R$141.004,84. Intime-se o executada para que promova o pagamento do valor homologado no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 0. Intime-se o executada para que promova o pagamento do valor homologado no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens.? Alega o Agravante, em suma, que a r. decisão agravada é equivocada, pois homologou os cálculos realizados pela Exequente sem analisar os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado pelo BRB (Id. 89347513). Sustenta que foi intimado para juntar os extratos das contas 350639-8, 427503-9 e 474522-1 dos meses de abril e maio de 1990, a fim de amparar o parecer contábil apresentado, todavia, tais documentos já integravam os autos. Assevera que o laudo pericial apresentado pelo BRB apurou os saldos bancários dos meses de abril e maio de 1990 para as contas em questão, sendo os valores previstos distintos dos alegados pela Exequente. Sustenta que o fato de a Exequente e o perito contratado terem apresentado os seus cálculos não satisfaz a necessidade de nomeação de perito pelo d. Juízo a quo para esclarecer o saldo remanescente a ser pago pelo BRB. Ao final, requer que se atribua efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada. O preparo foi devidamente comprovado (Id. 27312762). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil...

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