Decisão Monocrática N° 07226676020208070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Junho 2021
Número do processo07226676020208070003
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0722667-60.2020.8.07.0003 RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RECORRIDO: ADAILSON MOURA LIMA DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA JUDICIALMENTE PELA SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da falta de comprovação do requerimento na via administrativa. 2. As questões deduzidas no recurso foram submetidas ao Juízo de origem e a insurgência, da forma como colocada no recurso, só poderia ser suscitada após a prolação da sentença que extinguiu o processo, não havendo que se falar em supressão de instância ou ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no RE nº 631.240/MG, já havia firmado o entendimento de que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", sendo que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo". Posteriormente, também em sede de repercussão geral, afirmou ainda que ?A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas? (STF ? RE 839.314/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/2014). No julgamento do RE nº 631.240/MG, foram excepcionadas algumas situações em que se dispensa ou se supre a necessidade do prévio requerimento administrativo, como, por exemplo, a apresentação de contestação pelo réu, insurgindo-se contra a pretensão autoral de obtenção da indenização. 4. No caso em exame, a ré foi citada e ofereceu contrarrazões...

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