Decisão Monocrática N° 07226717220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07226717220218070000
Data19 Julho 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0722671-72.2021.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C. L. D. O. F. REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME DECISÃO 1. Petição apresentada por C. L. D. O. F. com o intuito de obter tutela provisória de urgência no que tange à sentença prolatada pela 10ª Vara Cível de Brasília nos autos de nº 0722641-34.2021.8.07.0001, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (ID nº 96735037, págs. 1-2). 2. O autor informa que solicitou matrícula no EJA ofertado pelo Centro Educacional D?Paula (CEDEP), com o intuito de submeter-se aos exames necessários e, caso aprovado, obter o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo a sua matrícula no curso de Engenharia Civil do Centro Universitário de Brasília - UniCeub, mas o pedido foi negado pelo critério etário. 3. Alega, em suma, que tem 17 anos de idade, cursa o 3º ano do ensino médio e foi emancipado, detendo capacidade para a prática dos atos civis. Defende que a idade de 18 anos exigida em lei para frequentar a Educação para Jovens e Adultos (EJA) não atenderia aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, pois sua aprovação em processo seletivo para ingressar no ensino superior demonstraria que possui capacidade acadêmica suficiente. 4. Aduz que a exigência de idade mínima para a Educação para Jovens e Adultos (EJA) violaria o direito constitucional de o acadêmico frequentar níveis mais elevados do ensino. Ressalta que necessita da antecipação de tutela, pois terá que realizar a sua matrícula na instituição de ensino superior até o dia 3/9/2021. 5. Argumenta que faltam poucos meses para concluir o ensino médio e o IRDR/TJDFT nº 13, utilizado na sentença que julgou improcedente o pedido, não poderia ser invocado, uma vez que o respectivo acórdão nem mesmo foi publicado. 6. Pede a antecipação de tutela recursal para que seja autorizado o seu imediato ingresso no EJA enquanto não ocorre a distribuição da apelação e o correspondente julgamento do recurso, sob pena de incorrer em dano grave, de difícil ou impossível reparação. 7. É o relatório. Cumpre decidir. 8. O amparo legal para o requerimento de suspensão da eficácia da sentença encontra-se no CPC, art. 1.012, §3º, III e § 4º. 9. O relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcialmente, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.012, § 4º). 10. O autor cursa o 3º ano do ensino médio no Colégio Galois (ID nº 96266721), possui 17 anos e 2 meses de idade (DN: 11/5/2004, ID nº 96266737, págs. 1-2) e foi aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Civil oferecido pelo UniCeub (ID nº 96266717). 11. Ante a aprovação no vestibular, requereu ao réu sua matrícula na Educação para Jovens e Adultos (EJA) para submissão às provas de conclusão do ensino médio. O pedido foi negado pelo critério etário (ID nº 96266716). 12. Tendo em vista o prazo para a matrícula, que deve ocorrer até o dia 3/9/2021, ingressou em juízo para assegurar seu direito e pleiteou a concessão de tutela de urgência antecipada para matricular-se na Educação para Jovens e Adultos (EJA). O pedido foi liminarmente julgado improcedente, diante da tese firmada no IRDR nº 13 (autos nº 0005057-03.2018.8.07.000): ?De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.?. 13. Ocorre que o acórdão do IRDR nº 13 ainda não foi publicado. 14. Ao contrário da sistemática dos recursos repetitivos, que possuem força vinculante imediata, os acórdãos proferidos nos IRDRs podem sofrer modificação nos Tribunais Superiores (STJ e STF) porque estão sujeitos a Recurso Especial e Extraordinário (CPC, art. 987), a que a lei atribui efeito suspensivo automático, justamente pela repercussão da questão discutida (CPC, art. 987, §1º). 15. A interpretação sistemática da legislação e a análise dos posicionamentos recentes do STJ em relação a outros incidentes permite concluir que a vinculação à tese fixada no IRDR só ocorre após o trânsito em julgado ou a manifestação dos Tribunais Superiores. Precedente do STJ: REsp 1869867/SC, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, unânime, data de julgamento: 3/5/2021. 16. Não é o caso dos autos de nº 0722641-34.2021.8.07.0001 (apelação), pois o acórdão do IRDR nº 13 ainda não foi publicado. 17. A situação submetia à análise enquadra-se na previsão da Resolução CEDF nº 01/2012 e em...

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