Decisão Monocrática N° 07226788920208070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07226788920208070003
Data11 Outubro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0722678-89.2020.8.07.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA ALMEIDA CRUZ APELADO: JOSE PEREIRA DO CARMO D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL deduzido por RAIMUNDA ALMEIDA CRUZ. A Apelante sustenta que permaneceu na posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 11 anos após o término do usufruto, de maneira que tem direito à aquisição da sua propriedade pela usucapião. Afirma que o perigo da demora reside na possibilidade de perder sua moradia ou de ser arbitrado aluguel que não terá condições de pagar na ação de extinção de condomínio ajuizada pelo Apelado. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja mantida na posse do imóvel litigioso. É o relatório. Decido. Não é possível divisar, no plano da cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião pro familiae, tendo em vista a percuciente valoração fática e jurídica que se extrai da r. sentença recorrida: ?Na espécie, apesar das peculiaridades apresentadas, não estão configurados todos os requisitos para o reconhecimento e declaração da prescrição aquisitiva defendida na exordial. Os autos revelam claramente que o réu não abandonou o lar, pressuposto essencial contido expressamente no art. 1.240-A do CCB, que assim dispõe: ?Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.? No caso, o afastamento do requerido do imóvel decorreu do formal rompimento do pretérito vínculo familiar mantido entre as partes, por meio de sentença judicial proferida em 1996 (ID 77608517). Na ocasião, as partes avençaram a partilha do imóvel...

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